Rondônia: Violação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha leva à prisão

Vangivaldo Bispo Filho, preso preventivamente no dia 15 de maio de 2017, ingressou, em causa própria, com um habeas corpus (HC) no Tribunal de Justiça de Rondônia solicitando a sua liberdade, mas este foi negado.

Assessoria - TJ/RO
Publicada em 09 de junho de 2017 às 13:40

Vangivaldo Bispo Filho, preso preventivamente no dia 15 de maio de 2017, ingressou, em causa própria, com um habeas corpus (HC) no Tribunal de Justiça de Rondônia solicitando a sua liberdade, mas este foi negado. Ele foi preso sob a acusação de ter violado medidas protetivas da Lei Maria da Penha determinadas pelo Juízo de Direito da 1º Vara Criminal da comarca de Colorado do Oeste, no processo 100535-91.2017.8.22.0012.

Em sua defesa, Vangivaldo argumentou que, após ter conhecimento das medidas judiciais, não teve mais contato com sua ex-mulher. Alegou também que a autoridade policial não arbitrou fiança no tempo em que deveria ter feito, pois se assim fosse, em caso de uma condenação, a pena dele não passaria de uma contravenção penal. Além do mais, segundo a defesa, ele preenche todos os requisitos legais para responder ao processo em liberdade.

Já, segundo o voto (decisão) do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, o paciente se negou a receber o mandado de intimação. Para o aceite da medida judicial foi preciso o oficial de justiça utilizar a força policial e conduzi-lo a uma delegacia de polícia, onde o mesmo recebeu a intimação, porém disse que não iria cumprir tais ordens, pois, após a efetivação do recebimento da intimação, Vangivaldo retornou à casa da sua ex-mulher, onde fez desordens. A vítima, amedrontada, saiu da sua própria casa. Consta na certidão do oficial de justiça que a desordem na residência da vítima provocou danos em diversos utensílios domésticos.

Para o relator, a conclusão, a partir das informações contidas nos autos processuais, é de “que o paciente demonstrou completo desinteresse e desrespeito para com as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário, o que denota o descompromisso com a aplicação da lei penal”. Por isso, “a medida judicial imposta ao paciente é legal e deve ser mantida” para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima.

“Por fim, sentencia o voto, as condições pessoais favoráveis à concessão do benefício, tais como primariedade, trabalho lícito e residência fixa se tornam irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos”, como no caso. Além disso, segundo o voto, não existe constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus impetrado.

Acompanharam do voto do relator no HC n. 1000535-91.2017.8.22.0012, os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos, que presidiu a sessão de julgamento.

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