Segredo de justiça: Por que alguns processos precisam de sigilo?
De acordo com Silveira, a Constituição Federal estabelece a publicidade como regra nos processos, mas há exceções importantes
Recentemente, dois casos policiais registrados no Estado do Pará passaram a ser investigados sob sigilo. O primeiro é sobre uma mulher suspeita de dopar as adversárias em partidas de beach tennis para que ela pudesse vencer as competições. O segundo refere-se a uma jovem que morreu ao cair, de forma ainda não esclarecida, de uma lancha durante um passeio pela ilha do Combu. O segredo de justiça é uma ferramenta fundamental para equilibrar os princípios constitucionais da publicidade e da proteção à intimidade e ao interesse social. O advogado criminalista Filipe Silveira explica sobre as razões e os critérios que justificam a decretação do sigilo em processos judiciais, especialmente os criminais.
De acordo com Silveira, a Constituição Federal estabelece a publicidade como regra nos processos, mas há exceções importantes. “Quando houver necessidade de preservação da intimidade ou do interesse social, a regra da publicidade poderá sofrer restrições”, explica o advogado.
O sigilo é decretado, principalmente, para proteger a intimidade das partes envolvidas e o interesse público, explica o criminalista. Casos envolvendo crimes contra a dignidade sexual, crimes contra crianças e adolescentes, violência doméstica e investigações complexas são frequentemente submetidos a essa medida. Além disso, processos que tratam de informações sensíveis, como quebras de sigilo bancário e fiscal, também se enquadram nessa categoria.
Silveira destaca que a pressão popular ou a especulação da opinião pública não justificam, por si só, o sigilo. “Somente se houver elementos concretos que evidenciem prejuízo à intimidade ou ao interesse social é que o sigilo pode ser aplicado”, afirma.
Somente as partes investigadas e seus procuradores têm permissão para acessar processos sob sigilo, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, essa regra possui nuances quando aplicada a processos cíveis e administrativos.
A fiscalização do acesso a essas informações é rígida, e qualquer prejuízo decorrente da violação ou restrição indevida pode ser levado ao Poder Judiciário.
A divulgação não autorizada de informações sigilosas pode acarretar sérias penalidades. Silveira cita que tal conduta configura crimes como violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal) e violação de interceptação telefônica (art. 10 da Lei 9.296/96), com penas que variam de um a quatro anos de reclusão.
Além disso, impedir o acesso de partes autorizadas às informações pode resultar na caracterização de abuso de autoridade, conforme previsto na Lei 13.869/2019.
O sigilo judicial, embora exceção, é importante em determinados casos para garantir justiça e evitar danos à reputação e à privacidade das partes envolvidas. A aplicação dessa medida deve sempre ser pautada por critérios claros e objetivos, preservando os direitos constitucionais de todos os envolvidos, defende o advogado criminalista Filipe Silveira.
Ética na advocacia
Para os advogados, lidar com processos sob sigilo exige uma postura ética rigorosa. Silveira enfatiza que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proíbe a divulgação, sem justificativa, de informações obtidas em virtude do exercício profissional. “Assim como qualquer servidor público envolvido, o advogado atuante em processo sigiloso deve abster-se de divulgar as informações que possui acesso em razão do ofício. Aliás, o Estatuto da OAB veda – caracterizando como infração ética-profissional – a violação, sem justa causa, do sigilo profissional”, alerta.
O papel da mídia e os limites da cobertura
Silveira defende que a cobertura jornalística de casos sigilosos deve ser feita com extremo cuidado, respeitando tanto a legalidade quanto os princípios constitucionais. Nos últimos anos, episódios de vazamento seletivo de informações têm levantado preocupações sobre práticas antiéticas e ilegais.
“O vazamento de informações sigilosas constitui crime”, destaca Silveira, apontando também os riscos de declarações precipitadas de autoridades à imprensa. Ele alerta que entrevistas de delegados ou promotores, que afirmam a culpabilidade de investigados antes do trânsito em julgado, violam o princípio da presunção de inocência.
Casos internacionais, como os julgados pela Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), reforçam o impacto dessa violação. Silveira cita decisões emblemáticas, como no caso Allenet de Ribemont x França e GSP x Romênia, em que declarações públicas de autoridades sobre a culpa de acusados levaram à anulação de processos.
Para evitar infringir a lei ou comprometer a integridade do processo, a imprensa deve adotar uma postura cautelosa. A publicação de informações sigilosas é vedada, mas é possível informar o público de maneira ética. “A divulgação deve se limitar a comunicados oficiais discretos, garantindo o direito à informação sem violar o princípio da presunção de inocência”, conclui o advogado.
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