STF afirma legitimidade do MP para postular fornecimento de medicamentos por meio de ação civil pública

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais. Como a matéria tem repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado aos processos sobrestados nas demais instâncias.

STF
Publicada em 15 de agosto de 2018 às 22:21
STF afirma legitimidade do MP para postular fornecimento de medicamentos por meio de ação civil pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15), que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de buscar o fornecimento de medicamentos a portadores de determinadas doenças. Existem, no Poder Judiciário, 1.897 processos sobrestados aguardando a decisão do STF nesta matéria, que teve repercussão geral reconhecida.

A questão foi analisada no julgamento do RE 605533, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPE-MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que extinguiu ação civil pública, sem resolução do mérito, na qual se buscava a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e de hipocalcemia severa. Em decisão unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de prover o recurso e de determinar o retorno do processo ao TJ-MG para que prossiga no julgamento de mérito.

A tese fixada no julgamento, proposta pelo relator, foi a seguinte: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise ao fornecimento de remédios a portadores de certa doença”.

PGR

Na sessão de hoje, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou favorável a que o MP continue ajuizando ações civis públicas para tratar de situações como a dos autos. Segundo ela, a Constituição Federal reconhece a saúde como direito humano e dever do Estado e considera que o serviço de saúde é de relevância pública. “Portanto, o Estado está na condição de ser demandado para prestar esse serviço e para atender o direito humano de um indivíduo e de toda a coletividade em relação à saúde”, ressaltou.

Para Raquel Dodge, estão claras na Constituição a atribuição e a legitimidade do MP para zelar por este serviço e para promover as medidas necessárias à sua garantia. A procuradora afirmou que a judicialização da saúde não é desejável, mas as políticas públicas de saúde falham ou não estão desenhadas de modo a atender adequadamente à demanda da sociedade. Na sua avaliação, se isso for corrigido para que não faltem medicamentos e serviços e para que o acesso seja garantido a todos, “a judicialização certamente será reduzida a um grau mínimo”.

Sustentações orais

Pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG), autor do recurso, o procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, reafirmou o pedido de provimento do RE, observando que, embora se trate de um caso individual, o problema é comum a tantos outros cidadãos acometidos pelo mesmo mal. Ele argumentou que a jurisprudência do Supremo já firmou orientação, antes da repercussão geral, no sentido de que o MP é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais indisponíveis de pessoa individualmente considerada, como ocorre com o direito à saúde.

O procurador de Minas Gerais Gianmarco Loures Ferreira falou em nome do estado e de outros 25 entes da federação admitidos no processo como interessados. Para ele, o MP não pode atuar em nome de uma pessoa, caso contrário estaria movendo ação individual visando obter efeito erga omnes [para todos] por meio de um instrumento previsto na Constituição Federal com a função específica de tutela de direitos difusos e coletivos. Tal atuação, segundo ele, extrapolaria os limites constitucionais da ação civil pública.

Voto do relator

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio afirmou em seu voto a legitimidade do MP para atuar na matéria. “É induvidoso que ao MP cabe, a teor do disposto no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública visando à defesa de interesses difusos e coletivos”, explicou. Segundo ele, a singularidade do caso respalda a atuação do MP, uma vez que, conforme a petição inicial da ação ajuizada na instância de origem, o pedido abrange não só a situação de uma pessoa, mas também a dos demais portadores de doença considerada grave.

De acordo com o relator, o pedido de fornecimento dos medicamentos inclui todos os pacientes portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa, quando houver prescrição do médico responsável. No seu entendimento, a menção a uma pessoa específica foi meramente exemplificativa e que a ação tem o objetivo de alcançar todos os que estejam acometidos da doença e não tenham condições de satisfazer o custo dos remédios. “A ação, sem dúvida alguma, ganhou contornos de ação civil pública, atendendo-se ao disposto do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu.

Não participou do julgamento a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que exerce interinamente a Presidência da República. A sessão foi presidida pelo vice-presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Processo relacionado: RE 605533

Winz

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