STF derruba norma estadual questionada pelo MPC-RO desde 2023
Na prática, a decisão impede que despesas liquidadas e pagas de abril a dezembro do exercício seguinte, sejam utilizadas para demonstrar o efetivo cumprimento do investimento mínimo anual em educação
Decisão da Suprema Corte (STF) confirma entendimento defendido pelo Ministério Público de Contas e adotado pelo TCE-RO na apuração dos investimentos mínimos em educação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar Estadual nº 1.114/2021, em seu art. 3º, § 5º, inciso II, que permitia ao Estado computar, para fins de cumprimento do percentual mínimo constitucional de investimentos em educação, despesas inscritas em restos a pagar e pagas no exercício financeiro seguinte.
A discussão teve início em 2023, durante a análise das contas do Governo de Rondônia – Ex. 2021. Em parecer emitido pelo então Procurador-Geral de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, o Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO) apontou incompatibilidades da norma estadual com a legislação nacional e defendeu a comunicação dos órgãos legitimados para avaliação de medida de controle de constitucionalidade, por meio de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.
A proposta ministerial foi acolhida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), por meio do Acórdão APL-TC nº 00128/2023. Posteriormente, o Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Rondônia. Após o julgamento da ação e a interposição de recurso extraordinário, a controvérsia foi submetida ao STF, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo.
A relevância da controvérsia também motivou nova manifestação do MPC-RO, em recente análise das Contas do Munício de Presidente Médici. Como a matéria ainda aguardava definição final do STF, o Procurador-Geral de Contas Miguidônio Loiola manifestou-se pelo sobrestamento excepcional da apreciação conclusiva do processo, diante da repercussão direta sobre a apuração dos investimentos mínimos em educação.
Na prática, a decisão impede que despesas liquidadas e pagas de abril a dezembro do exercício seguinte, sejam utilizadas para demonstrar o efetivo cumprimento do investimento mínimo anual em educação, reforçando a necessidade de que os recursos se convertam efetivamente em ações e serviços destinados à população dentro dos parâmetros constitucionais.
O julgamento também reforça a metodologia já adotada pelo TCE-RO para a apuração dos índices constitucionais da educação e evidencia a relevância da atuação preventiva do MPC-RO na defesa da correta aplicação dos recursos públicos destinados ao ensino.
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