STJ fixa indenização de R$ 600 mil para família de mãe que faleceu por hemorragia pós-parto
Após a condenação de segundo grau, a operadora de saúde interpôs recurso especial e alegou que não seria possível verificar qualquer conduta de sua parte que pudesse causar o dano sofrido pela família
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de R$ 600 mil à família de uma mulher que faleceu em razão de imperícia médica no pós-parto cesariano. A indenização deverá ser paga pelo médico, pelo hospital e pela operadora do plano de saúde, de forma solidária.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou pedido da operadora para o reconhecimento de sua irresponsabilidade pelo óbito; entretanto, a turma reformou o acórdão de segundo grau em relação à indenização anteriormente fixada em 400 salários-mínimos para cada membro da família (viúvo e filhos).
De acordo com os autos, o falecimento da paciente foi causado por falta de vigilância em suas condições pós-operatórias, tendo em vista que ela teve sangramento intrauterino, mas a intervenção médica ocorreu quando seu estado de saúde já era crítico.
Após a condenação de segundo grau, a operadora de saúde interpôs recurso especial e alegou que não seria possível verificar qualquer conduta de sua parte que pudesse causar o dano sofrido pela família. A operadora questionou, ainda, o valor de indenização, o qual considerou desproporcional.
Precedentes do STJ sobre o valor de indenização
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado ressaltou que, a despeito de não existirem valores ou critérios legais para a quantificação do dano moral, o STJ tem entendido que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
No caso dos autos, apesar de manifestar sensibilidade pelo falecimento e por suas consequências familiares, Moura Ribeiro apontou que o valor de indenização fixado pelo tribunal de origem equivaleria, em valores atualizados, a mais de R$ 3,5 milhões – o que destoa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com base em precedentes analisados pelo STJ em casos semelhantes, o relator entendeu que o valor total de R$ 600 mil – cuja atualização monetária e juros devem elevar o montante para mais de R$ 1,5 milhão – "se mostra razoável, incapaz de gerar o enriquecimento indevido da parte lesada e suficiente para punir os demandados pela conduta reprovável".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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