STJ: registro no SCR não equivale a cadastro de inadimplentes
No recurso especial, a cliente sustentou, entre outros pontos, que o SCR tem acesso restrito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes. Por isso, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Segundo o colegiado, a previsão da resolução não é incompatível com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ambos os dispositivos garantem ao consumidor ciência prévia sobre a inclusão de seus dados em cadastros.
Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma cliente que pleiteava indenização por danos morais de um banco, sob o argumento de inscrição indevida no sistema. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de que a cliente foi previamente informada sobre o registro no SCR e autorizou, no contrato de empréstimo, o envio dos dados relativos às operações de crédito ao sistema.
No recurso especial, a cliente sustentou, entre outros pontos, que o SCR tem acesso restrito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Alegou ainda que a autorização para compartilhamento de dados não dispensa o banco de fazer a notificação prévia sobre a inclusão das informações no sistema.
SCR auxilia fiscalização do Bacen e indica possível endividamento de clientes
A ministra Isabel Gallotti, relatora, explicou que o SCR é um banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com informações sobre as operações de crédito, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência. Segundo ela, o sistema tem finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes, razão pela qual basta uma única comunicação prévia ao cliente sobre o registro.
Além disso, a relatora destacou que a Resolução CMN 5.037/2022 não exige nova notificação a cada atualização mensal do sistema, já que esses registros decorrem automaticamente da própria relação de crédito e devem refletir todas as obrigações assumidas pelo cliente, estejam elas em dia ou não. Além de subsidiar a atuação fiscalizatória do Bacen – prosseguiu –, o SCR permite às instituições financeiras avaliar o grau de endividamento dos potenciais tomadores de crédito.
"A exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada", disse a ministra.
Por fim, Isabel Gallotti ressaltou que não há incompatibilidade entre o artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais. Como as instâncias ordinárias reconheceram que a cliente autorizou o envio das informações ao SCR no momento da contratação do empréstimo, a ministra concluiu que não houve ato ilícito indenizável.
Leia o acórdão no REsp 2.259.143.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2259143
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