STJ revoga prisão preventiva de farmacêutico de RO acusado de ter depósito irregular de medicamentos controlados

Na decisão, o ministro reconheceu que “o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto  à demonstração da efetiva necessidade da prisão, no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema”

Fonte: STJ - Publicada em 15 de janeiro de 2025 às 15:33

STJ revoga prisão preventiva de farmacêutico de RO acusado de ter depósito irregular de medicamentos controlados

O ministro da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynado Soares da Fonseca, concedeu nesta terça-feira (14), a ordem de habeas corpus para o farmacêutico, E., U., de Porto Velho (RO), acusado de ter em depósito para venda produtos sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização. 

Na decisão, o ministro reconheceu que “o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto  à demonstração da efetiva necessidade da prisão, no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema”.

De acordo com a defesa técnica, patrocinada pelos advogados criminalistas Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia, “além da ausência de fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão preventiva, foram desconsideradas as circunstâncias objetivas do fato (suposto delito sem violência ou grave ameaça a pessoa) e as circunstâncias subjetivas do paciente”. 

Para os advogados, “ainda que de drogas ilícitas se tratasse, o que se diz apenas para argumentação, é sabido e consabido que a quantidade de substância, por si só, por se calcar na gravidade abstrata do delito, não é fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. 

Na decisão, o ministro  Reynado Soares, destacou que “meras suposições genéricas não servem para justificar o decreto prisional impugnado. Nesse contexto, não se mostra suficiente para a segregação cautelar, in casu, as ponderações do magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível”, disse o relator.

STJ revoga prisão preventiva de farmacêutico de RO acusado de ter depósito irregular de medicamentos controlados

Na decisão, o ministro reconheceu que “o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto  à demonstração da efetiva necessidade da prisão, no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema”

STJ
Publicada em 15 de janeiro de 2025 às 15:33
STJ revoga prisão preventiva de farmacêutico de RO acusado de ter depósito irregular de medicamentos controlados

O ministro da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynado Soares da Fonseca, concedeu nesta terça-feira (14), a ordem de habeas corpus para o farmacêutico, E., U., de Porto Velho (RO), acusado de ter em depósito para venda produtos sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização. 

Na decisão, o ministro reconheceu que “o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto  à demonstração da efetiva necessidade da prisão, no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema”.

De acordo com a defesa técnica, patrocinada pelos advogados criminalistas Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia, “além da ausência de fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão preventiva, foram desconsideradas as circunstâncias objetivas do fato (suposto delito sem violência ou grave ameaça a pessoa) e as circunstâncias subjetivas do paciente”. 

Para os advogados, “ainda que de drogas ilícitas se tratasse, o que se diz apenas para argumentação, é sabido e consabido que a quantidade de substância, por si só, por se calcar na gravidade abstrata do delito, não é fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. 

Na decisão, o ministro  Reynado Soares, destacou que “meras suposições genéricas não servem para justificar o decreto prisional impugnado. Nesse contexto, não se mostra suficiente para a segregação cautelar, in casu, as ponderações do magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível”, disse o relator.

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