STM concede habeas corpus a civil acusado de furto na Marinha

O homem estava preso desde junho deste ano, após flagrante ocorrido nas dependências do Complexo do Primeiro Distrito Naval, no Rio de Janeiro

Fonte: STM - Publicada em 07 de outubro de 2025 às 17:14

STM concede habeas corpus a civil acusado de furto na Marinha

O Superior Tribunal Militar (STM) concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus em favor de um civil, determinando sua liberdade provisória sob determinadas condições cautelares.

O julgamento foi retomado após pedido de vista do ministro Artur Vidigal de Oliveira. O processo teve como relator o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, cujo voto foi acompanhado integralmente pelo Tribunal Pleno, reconhecendo a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.

O homem estava preso desde junho deste ano, após flagrante ocorrido nas dependências do Complexo do Primeiro Distrito Naval, no Rio de Janeiro.

Segundo os autos, o réu foi detido por suspeita de furto qualificado de uma bicicleta, marca Caloi 29, equipada com diversos acessórios e avaliada em aproximadamente R$ 2.190,00. O crime teria sido cometido mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas.

A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do civil, impetrou o habeas corpus alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que não havia elementos concretos que justificassem a manutenção da custódia. A defesa também argumentou que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico ao juízo.

Em manifestação, o subprocurador-geral da Justiça Militar, Osmar Fernandes Machado, opinou pela não concessão da ordem, defendendo que a prisão era necessária para resguardar a ordem pública e evitar eventual reiteração delitiva. Segundo o parecer ministerial, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam, naquele momento, “insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social”.

Ao proferir o voto vencedor, o ministro relator Péricles Queiroz destacou que, embora a conduta seja grave, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando não houver alternativa suficiente para garantir o andamento do processo e a aplicação da lei penal.

Assim, o Tribunal concedeu a liberdade provisória, condicionada ao comparecimento obrigatório do réu a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício.

O réu também foi advertido a manter atualizado seu endereço e telefone de contato, conforme previsto no Código de Processo Penal.

Com a decisão, ele responderá ao processo em liberdade, perante a 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro, onde tramita a Ação Penal Militar.

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000445-32.2025.7.00.0000/RJ

STM concede habeas corpus a civil acusado de furto na Marinha

O homem estava preso desde junho deste ano, após flagrante ocorrido nas dependências do Complexo do Primeiro Distrito Naval, no Rio de Janeiro

STM
Publicada em 07 de outubro de 2025 às 17:14
STM concede habeas corpus a civil acusado de furto na Marinha

O Superior Tribunal Militar (STM) concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus em favor de um civil, determinando sua liberdade provisória sob determinadas condições cautelares.

O julgamento foi retomado após pedido de vista do ministro Artur Vidigal de Oliveira. O processo teve como relator o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, cujo voto foi acompanhado integralmente pelo Tribunal Pleno, reconhecendo a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.

O homem estava preso desde junho deste ano, após flagrante ocorrido nas dependências do Complexo do Primeiro Distrito Naval, no Rio de Janeiro.

Segundo os autos, o réu foi detido por suspeita de furto qualificado de uma bicicleta, marca Caloi 29, equipada com diversos acessórios e avaliada em aproximadamente R$ 2.190,00. O crime teria sido cometido mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas.

A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do civil, impetrou o habeas corpus alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que não havia elementos concretos que justificassem a manutenção da custódia. A defesa também argumentou que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico ao juízo.

Em manifestação, o subprocurador-geral da Justiça Militar, Osmar Fernandes Machado, opinou pela não concessão da ordem, defendendo que a prisão era necessária para resguardar a ordem pública e evitar eventual reiteração delitiva. Segundo o parecer ministerial, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam, naquele momento, “insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social”.

Ao proferir o voto vencedor, o ministro relator Péricles Queiroz destacou que, embora a conduta seja grave, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando não houver alternativa suficiente para garantir o andamento do processo e a aplicação da lei penal.

Assim, o Tribunal concedeu a liberdade provisória, condicionada ao comparecimento obrigatório do réu a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício.

O réu também foi advertido a manter atualizado seu endereço e telefone de contato, conforme previsto no Código de Processo Penal.

Com a decisão, ele responderá ao processo em liberdade, perante a 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro, onde tramita a Ação Penal Militar.

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000445-32.2025.7.00.0000/RJ

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