STM reforma absolvição e condena aluno do CPOR por injúria racial
O caso ocorreu na noite de 1º de setembro de 2024, nas dependências do CPOR-RJ, na cidade do Rio de Janeiro (RJ)
Praças dos Tribunais, em Brasília
O Superior Tribunal Militar (STM) reformou a sentença que havia absolvido um aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR-RJ), acusado de injúria racial contra um colega de farda.
A Corte condenou o militar à pena de um ano de reclusão, com concessão do benefício do sursis pelo prazo de três anos, fixando o regime inicial aberto em caso de cumprimento da pena e assegurando o direito de recorrer em liberdade.
O caso ocorreu na noite de 1º de setembro de 2024, nas dependências do CPOR-RJ, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).
De acordo com os autos, o ofendido exercia a função de Cabo da Guarda e conduzia o efetivo após o jantar, quando tocou no acusado para que ele acertasse a formação. Nesse momento, o então aluno reagiu com a expressão: “tira a mão de mim, macaco”.
Segundo o processo, surpreendido com a declaração, o militar questionou se o colega falava sério, ocasião em que a frase ofensiva foi repetida. O episódio foi presenciado por outros alunos da unidade militar e comunicado imediatamente ao Oficial de Dia da Organização Militar. Posteriormente, a vítima registrou boletim de ocorrência em uma delegacia da Polícia Civil.
Em primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar havia absolvido o acusado por insuficiência de provas.
O Ministério Público Militar (MPM), no entanto, recorreu da decisão, sustentando que a autoria e a materialidade do delito estavam comprovadas pelos depoimentos testemunhais e pela própria admissão do acusado em juízo de que havia proferido a frase.
Ao analisar o recurso, o ministro relator, Carlos Vuyk de Aquino, destacou que a sequência dos fatos demonstrou de forma clara a intenção ofensiva da conduta. Segundo o magistrado, após ser advertido pelo colega de farda durante o serviço, o acusado utilizou expressão de conteúdo depreciativo e reiterou a ofensa mesmo após a reação da vítima, circunstância que evidenciou o dolo de injuriar.
O relator ressaltou ainda que o crime de injúria atinge a honra subjetiva da vítima, ferindo sua dignidade e seu decoro. Citando doutrina especializada em Direito Penal Militar, o ministro observou que a utilização de expressões ofensivas relacionadas a atributos físicos, intelectuais ou morais caracteriza o delito previsto no artigo 216 do Código Penal Militar.
Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que a frase proferida extrapolou “os limites do razoável” e maculou a honra subjetiva do ofendido.
O voto também afastou a tese defensiva de que a expressão teria sido utilizada em tom de brincadeira ou como referência genérica entre integrantes do CPOR. Segundo o relator, ainda que houvesse alegada tolerância para esse tipo de linguagem entre alguns militares, tal circunstância não afastaria o dolo da conduta, especialmente diante da manifesta insatisfação demonstrada pela vítima.
O ministro destacou, inclusive, que o próprio ofendido afirmou em juízo ter interpretado a fala como ofensa, ressaltando que não possuía convivência próxima com o acusado.
Outro ponto enfatizado no voto foi o contexto militar em que o fato ocorreu. Para o relator, a atitude revelou “acentuado menosprezo à dignidade do colega de curso”, em desrespeito aos princípios éticos e disciplinares inerentes à carreira militar. O magistrado concluiu que a conduta evidenciou o chamado animus injuriandi, isto é, a intenção consciente de atingir a honra subjetiva da vítima.
Embora o STM tenha reformado a sentença absolutória e condenado o ex-aluno do CPOR, o recurso do Ministério Público Militar foi acolhido apenas parcialmente. A Corte não reconheceu o pedido de reparação por dano extrapatrimonial formulado pelo órgão ministerial.
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