Suprema rejeição possibilidade de suspensão especial para guardas municipais
Prevaleceu entendimento de que categoria não integra rol tributivo de carreiras com direito à aposentadoria especial
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de equiparação dos guardas municipais a demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial. Prevaleceu o entendimento de que, embora a categoria integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), a Constituição Federal estabelece um rol tributivo de membros do sistema com direito à aposentadoria especial.
Atividade de risco
A questão foi discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095 , proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil). A entidade argumentou que a categoria integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerce atividades de risco, inclusive com porte de arma e adicional de periculosidade, o que justificaria a contagem de tempo diferenciada.
Rol taxativo
No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 atribui um rol tributivo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos.
Sem fonte de custódia
Além disso, Mendes destacou a inexistência de fonte de custódia para eventual extensão do benefício, lembrando que a Constituição exige que todo novo benefício previdenciário seja financiado por fonte específica, sob pena de violação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Foi vencido o ministro Alexandre de Moraes. Ele considera que o fato do STF ter reconhecido que a atividade exercida pelos guardas municipais é essencial e de risco faz com que a categoria tenha direito à aposentadoria especial, de forma semelhante ao que é assegurado a demais integrantes das forças civis de segurança pública.
A ADPF 1095 foi julgada na sessão plenária virtual encerrada em 8/8.
(Pedro Rocha/AS//VP)
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