Suspensa execução provisória da pena de condenado com direito de recorrer em liberdade

Segundo o decano, a decisão que determinou a execução antecipada foi tomada sem fundamentação válida e gerou situação mais gravosa ao condenado em recurso exclusivo da defesa.

STF
Publicada em 02 de outubro de 2017 às 16:32
Suspensa execução provisória da pena de condenado com direito de recorrer em liberdade

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 147452 para suspender, até o trânsito em julgado da sentença, o início da execução provisória da pena imposta a um condenado. Segundo o decano, a decisão que determinou a execução antecipada foi tomada sem fundamentação válida e gerou situação mais gravosa ao condenado em recurso exclusivo da defesa.

No caso dos autos, o réu foi julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jaboticatubas (MG) e condenado à pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade, sem que houvesse recurso do Ministério Público. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que negou a apelação da defesa. Em seguida, decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da defesa e determinou a execução imediata da pena.

Em sua decisão, o ministro lembrou dos julgamentos do STF nos quais, por apertada maioria (6 votos a 5), foi reconhecida a possibilidade da execução provisória da pena já confirmada em sede de apelação. Ele destaca que integrou a corrente minoritária por entender que esse entendimento desrespeita a presunção constitucional de inocência. “O fato incontestável no domínio da presunção constitucional de inocência reside na circunstância de que nenhuma execução de condenação criminal em nosso País, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, destacou.

No caso, o decano explicou que a decisão do STJ, ao determinar o início da execução provisória da condenação penal, limitou-se a mencionar precedente do STF sobre a matéria, sem, contudo, fundamentar, “de modo adequado e idôneo”, a ordem de prisão. Para o ministro, tal ato transgride o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão público, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Além disso, o ministro ressaltou que a decisão do STJ ofende o princípio que veda a reformatio in pejus, uma vez que ordenou o início da execução antecipada da pena ao apreciar recurso exclusivo da defesa, quando as instâncias anteriores asseguraram o direito de o sentenciado aguardar em liberdade a conclusão do processo, sem nenhuma impugnação do Ministério Público.

O ministro Celso de Mello citou diversas decisões de outros ministros do STF que têm afastado ordens para execução provisória determinadas em situações análogas às dos autos. Lembrou ainda que a Segunda Turma do STF, em 8 de agosto, iniciou o julgamento do HC 136720, no qual já se formou maioria pela concessão do pedido, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Naquele caso, a defesa de um condenado também questiona decisão do STJ que determinou o início da execução da pena, mesmo que a sentença de primeiro grau e a decisão de segunda instância tenham garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin.

Apesar de o HC 147452 ter sido impetrado no STF contra decisão monocrática de ministro do STJ, o que poderia levar à rejeição do trâmite do pedido, o decano aplicou ao caso entendimento da Segunda Turma do STF – da qual faz parte – segundo o qual, mesmo sem conhecer do habeas corpus, é possível a concessão “de oficio” quando se evidencie “patente a situação caracterizadora de injusto gravame” à liberdade da pessoa.

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HC 147452

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