Suspensos processos que discutem coparticipação do usuário de plano de saúde em internação psiquiátrica

A relatoria dos recursos é do ministro Marco Buzzi

Fonte: STJ
Publicada em 22 de outubro de 2019 às 16:55
Suspensos processos que discutem coparticipação do usuário de plano de saúde em internação psiquiátrica

​​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o território nacional, do trâmite das ações e dos recursos pendentes que discutem a legalidade da cláusula de plano de saúde que impõe ao consumidor o pagamento de coparticipação no caso de internação psiquiátrica superior a 30 dias.

A suspensão – com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 – foi decidida pelo colegiado ao afetar dois recursos sobre o tema para julgamento sob o rito dos repetitivos, e vale até que os ministros definam a tese a ser aplicada aos processos com a mesma controvérsia jurídica. A relatoria dos recursos é do ministro Marco Buzzi.

Cadastrada como Tema 1.032 no sistema de repetitivos do STJ, a controvérsia a ser julgada é a seguinte: "Definição da tese alusiva à legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos".

Custeio integ​​ral

Os recursos especiais afetados pela seção foram interpostos pela Amil Assistência Médica Internacional contra acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, interpretando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconheceram como dever do plano de saúde o custeio integral da internação psiquiátrica do beneficiário.

Para o TJSP, é abusiva a cláusula que estabelece coparticipação do segurado após o 30º dia de internação, podendo tal cláusula ser considerada forma indireta de limitação do período de cobertura, implicando, em última análise, negativa do tratamento – o que contraria a finalidade e a natureza da assistência à saúde.

CD​C

Segundo o ministro Marco Buzzi, o julgamento qualificado do tema permitirá a definição de qual interpretação deve prevalecer na controvérsia, evitando decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos ao STJ.

"A controvérsia é dotada de destacada relevância, a atrair o mister constitucional do STJ para a definição acerca da correta interpretação de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor e a sua aplicabilidade a contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e consumidores, cuja relação jurídica é regulada pela Lei 9.656/1998", afirmou o ministro ao afetar os dois recursos.

O relator determinou ainda que a afetação seja informada à Advocacia-Geral da União, à Federação Brasileira de Planos de Saúde e às entidades vinculadas ao direito do consumidor, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae.

Recursos re​​petitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.809.486.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1809486REsp 1755866

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