Testemunha que não compareceu a audiência por ter reunião de trabalho poderá depor
A 2ª Turma determinou que ela seja intimada
Microfone em sala de audiência
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia rejeitado um pedido de adiamento da audiência de instrução porque a testemunha da trabalhadora não poderia comparecer na data marcada, porque tinha uma reunião de trabalho. Por unanimidade, a Turma entendeu que houve cerceamento de defesa no indeferimento porque, no caso de ausência, cabe ao juiz intimar a testemunha e tomar as providências necessárias para o seu depoimento.
Motivo justo
A ação foi movida por uma representante de vendas de Salvador (BA) contra a Farmoquímica S.A. Na audiência de instrução, seu pedido de adiamento não foi acolhido pelo juízo, que considerou que o motivo apresentado não era justo.
Controle
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a trabalhadora argumentou que a ausência da testemunha fugia completamente do seu controle e que não havia outra pessoa disponível para esclarecer os fatos apontados por ela na ação.
Duração razoável
Contudo, o TRT manteve a decisão com base no princípio da duração razoável do processo, por entender que a parte não pode, “sem justo e comprovado motivo, prorrogar indefinidamente a realização da audiência”.
Ainda de acordo com o TRT, uma reunião de trabalho não é motivo suficiente para impedir o comparecimento da testemunha em juízo, uma vez que a CLT (artigo 473, inciso VIII) autoriza a falta ao trabalho nessa circunstância.
Necessidade
Ao analisar o recurso da representante, a relatora, desembargadora convocada Margareth Costa, explicou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação. Caso se ausentem, serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem sanção de multa.
Assim, uma vez demonstrado pela parte que sua testemunha foi convidada a comparecer à audiência e não o fez, cabe ao juízo determinar sua intimação. A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz nenhuma referência à necessidade de o motivo para o não comparecimento ser justo.
Com a decisão, o caso retornou à 24ª Vara do Trabalho de Salvador para que a testemunha seja intimada para que compareça à audiência.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1195-89.2017.5.05.0024
Sem óculos de proteção, motorista que perdeu visão de um olho não será indenizado
Culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pela negligência no uso do EPI, conforme treinamento recebido
Prefeitura e Governo entregam máquinas e benefícios a produtores rurais
Durante a ação, também houve o lançamento do programa Porteira Adentro na Associação dos Produtores União da Vitória
Edital de Chamamento Público para contratação de serviço para cirurgias eletivas é lançado
Os licitantes deverão estar na recepção do edifício sede da Supel, a partir das 8h30 até as 13h, no dia 5 de outubro, para credenciamento
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook