TJRO reconhece inconstitucionalidade de decreto de Cerejeiras

Ao suspender diretamente o andamento do processo administrativo, a Câmara acabou interferindo indevidamente nas atribuições do Executivo

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Publicada em 03 de fevereiro de 2026 às 17:18

TJRO reconhece inconstitucionalidade de decreto de Cerejeiras

Na primeira sessão do Tribunal Pleno Judiciário do ano, a Corte rondoniense julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado que tratou sobre a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Cerejeiras. A ação proposta apontou haver a Câmara Municipal contrariado a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Rondônia ao invadir competência do Poder Executivo Municipal e declarou a inconstitucionalidade do decreto legislativo. 

Entenda o caso 

Na ação, o Ministério Público do Estado pedia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 128/2024, editado pela Câmara Municipal de Cerejeiras. A norma foi editada para suspender os atos relacionados ao andamento do Processo Administrativo nº 393/2021, da Prefeitura de Cerejeiras, relacionado à concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município. 

Para o relator, desembargador Osny Claro, a Câmara Municipal extrapolou suas competências ao utilizar decreto legislativo para sustar atos administrativos concretos do Poder Executivo. Segundo a decisão, esse tipo de instrumento só pode ser usado em situações específicas, quando há exorbitância do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, o que não se verificou no caso analisado. 

Por unanimidade, o Tribunal acolheu o voto do relator, que entendeu que a análise da legalidade de atos administrativos, como processos licitatórios ou procedimentos internos da administração, é atribuição do Poder Judiciário, e não do Poder Legislativo. Ao suspender diretamente o andamento do processo administrativo, a Câmara acabou interferindo indevidamente nas atribuições do Executivo.

A decisão destacou que a Constituição estabelece limites claros para a atuação de cada Poder. Quando um deles ultrapassa essas atribuições, ocorre violação ao princípio da separação dos Poderes, que garante o equilíbrio e a harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário.

Ainda de acordo com o voto, mesmo que existam questionamentos sobre a regularidade do procedimento administrativo ou sobre a aplicação de leis municipais ou estaduais, esses pontos devem ser analisados pelos meios jurídicos adequados, respeitando o devido processo legal.

Com o julgamento, o decreto legislativo nº 128/2024 foi declarado materialmente inconstitucional, com efeitos retroativos, ou seja, desde a sua edição. 

Processo nº 0811209-70.2025.8.22.0000

TJRO reconhece inconstitucionalidade de decreto de Cerejeiras

Ao suspender diretamente o andamento do processo administrativo, a Câmara acabou interferindo indevidamente nas atribuições do Executivo

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 03 de fevereiro de 2026 às 17:18
TJRO reconhece inconstitucionalidade de decreto de Cerejeiras

Na primeira sessão do Tribunal Pleno Judiciário do ano, a Corte rondoniense julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado que tratou sobre a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Cerejeiras. A ação proposta apontou haver a Câmara Municipal contrariado a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Rondônia ao invadir competência do Poder Executivo Municipal e declarou a inconstitucionalidade do decreto legislativo. 

Entenda o caso 

Na ação, o Ministério Público do Estado pedia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 128/2024, editado pela Câmara Municipal de Cerejeiras. A norma foi editada para suspender os atos relacionados ao andamento do Processo Administrativo nº 393/2021, da Prefeitura de Cerejeiras, relacionado à concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município. 

Para o relator, desembargador Osny Claro, a Câmara Municipal extrapolou suas competências ao utilizar decreto legislativo para sustar atos administrativos concretos do Poder Executivo. Segundo a decisão, esse tipo de instrumento só pode ser usado em situações específicas, quando há exorbitância do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, o que não se verificou no caso analisado. 

Por unanimidade, o Tribunal acolheu o voto do relator, que entendeu que a análise da legalidade de atos administrativos, como processos licitatórios ou procedimentos internos da administração, é atribuição do Poder Judiciário, e não do Poder Legislativo. Ao suspender diretamente o andamento do processo administrativo, a Câmara acabou interferindo indevidamente nas atribuições do Executivo.

A decisão destacou que a Constituição estabelece limites claros para a atuação de cada Poder. Quando um deles ultrapassa essas atribuições, ocorre violação ao princípio da separação dos Poderes, que garante o equilíbrio e a harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário.

Ainda de acordo com o voto, mesmo que existam questionamentos sobre a regularidade do procedimento administrativo ou sobre a aplicação de leis municipais ou estaduais, esses pontos devem ser analisados pelos meios jurídicos adequados, respeitando o devido processo legal.

Com o julgamento, o decreto legislativo nº 128/2024 foi declarado materialmente inconstitucional, com efeitos retroativos, ou seja, desde a sua edição. 

Processo nº 0811209-70.2025.8.22.0000

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