TRE barra vídeo com IA sem identificação em Buritis

Segundo o processo, um vídeo relacionado à candidatura de Lucas Torres Ribeiro foi compartilhado no grupo “Acorda Buritis”, com aproximadamente 660 integrantes

Fonte: Tudorondonia - Publicada em 14 de setembro de 2026 às 17:46

TRE barra vídeo com IA sem identificação em Buritis

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) julgou parcialmente procedente uma representação envolvendo o uso de inteligência artificial em propaganda eleitoral divulgada em um grupo de WhatsApp de Buritis. A decisão é do juiz Rinaldo Forti da Silva.

A ação foi apresentada pelo candidato a deputado estadual Ronaldi Rodrigues de Oliveira contra Magno Alves Feitosa. Segundo o processo, um vídeo relacionado à candidatura de Lucas Torres Ribeiro foi compartilhado no grupo “Acorda Buritis”, com aproximadamente 660 integrantes. A imagem de Ronaldi aparecia alterada por inteligência artificial, com mudanças nas feições e efeito visual de lágrimas.

Para o TRE-RO, a utilização de inteligência artificial na peça não atendia às regras de transparência exigidas pela Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. A norma determina que conteúdos sintéticos ou manipulados devem informar de forma explícita, destacada e acessível o uso da tecnologia.

A defesa alegou que a inscrição “Dola AI”, presente no vídeo, seria suficiente para indicar o uso de inteligência artificial. O argumento foi rejeitado. Segundo a decisão, a simples referência ao nome de uma ferramenta não substitui as exigências formais previstas pela legislação eleitoral.

O juiz também afastou a tese de que a natureza humorística ou de sátira política dispensaria a identificação do conteúdo manipulado. A decisão destacou que a irregularidade não decorreu do teor crítico da mensagem, mas do descumprimento das regras específicas para o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral.

Apesar de reconhecer a irregularidade, o TRE-RO concluiu que o vídeo não configurou deepfake. Conforme a decisão, a alteração tinha caráter claramente caricatural e não apresentava realismo suficiente para enquadramento na proibição específica prevista na resolução eleitoral. Também não houve simulação de fala, voz ou manifestação política atribuída falsamente ao candidato.

O tribunal também afastou as acusações relacionadas à divulgação de fato sabidamente inverídico e à ofensa eleitoral. Segundo o magistrado, não houve prova suficiente de que as informações políticas contidas no vídeo fossem falsas ou de que o responsável pelo compartilhamento soubesse de eventual falsidade.

Com a decisão, Magno Alves Feitosa ficou proibido de realizar novos compartilhamentos, encaminhamentos ou divulgações do vídeo ou de versões que reproduzam a mesma manipulação sem a identificação exigida pela legislação. Em caso de descumprimento, foi mantida multa coercitiva de R$ 5 mil por nova divulgação.

A Justiça Eleitoral esclareceu, no entanto, que a multa não incide sobre o compartilhamento realizado antes da ordem judicial. Como não há registro de nova divulgação após a intimação, nenhuma penalidade financeira foi aplicada até o momento.

Também foram mantidos o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e a recusa a uma ordem genérica para retirada de conteúdos não identificados especificamente no processo.

TRE barra vídeo com IA sem identificação em Buritis

Segundo o processo, um vídeo relacionado à candidatura de Lucas Torres Ribeiro foi compartilhado no grupo “Acorda Buritis”, com aproximadamente 660 integrantes

Tudorondonia
Publicada em 14 de setembro de 2026 às 17:46
TRE barra vídeo com IA sem identificação em Buritis

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) julgou parcialmente procedente uma representação envolvendo o uso de inteligência artificial em propaganda eleitoral divulgada em um grupo de WhatsApp de Buritis. A decisão é do juiz Rinaldo Forti da Silva.

A ação foi apresentada pelo candidato a deputado estadual Ronaldi Rodrigues de Oliveira contra Magno Alves Feitosa. Segundo o processo, um vídeo relacionado à candidatura de Lucas Torres Ribeiro foi compartilhado no grupo “Acorda Buritis”, com aproximadamente 660 integrantes. A imagem de Ronaldi aparecia alterada por inteligência artificial, com mudanças nas feições e efeito visual de lágrimas.

Para o TRE-RO, a utilização de inteligência artificial na peça não atendia às regras de transparência exigidas pela Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. A norma determina que conteúdos sintéticos ou manipulados devem informar de forma explícita, destacada e acessível o uso da tecnologia.

A defesa alegou que a inscrição “Dola AI”, presente no vídeo, seria suficiente para indicar o uso de inteligência artificial. O argumento foi rejeitado. Segundo a decisão, a simples referência ao nome de uma ferramenta não substitui as exigências formais previstas pela legislação eleitoral.

O juiz também afastou a tese de que a natureza humorística ou de sátira política dispensaria a identificação do conteúdo manipulado. A decisão destacou que a irregularidade não decorreu do teor crítico da mensagem, mas do descumprimento das regras específicas para o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral.

Apesar de reconhecer a irregularidade, o TRE-RO concluiu que o vídeo não configurou deepfake. Conforme a decisão, a alteração tinha caráter claramente caricatural e não apresentava realismo suficiente para enquadramento na proibição específica prevista na resolução eleitoral. Também não houve simulação de fala, voz ou manifestação política atribuída falsamente ao candidato.

O tribunal também afastou as acusações relacionadas à divulgação de fato sabidamente inverídico e à ofensa eleitoral. Segundo o magistrado, não houve prova suficiente de que as informações políticas contidas no vídeo fossem falsas ou de que o responsável pelo compartilhamento soubesse de eventual falsidade.

Com a decisão, Magno Alves Feitosa ficou proibido de realizar novos compartilhamentos, encaminhamentos ou divulgações do vídeo ou de versões que reproduzam a mesma manipulação sem a identificação exigida pela legislação. Em caso de descumprimento, foi mantida multa coercitiva de R$ 5 mil por nova divulgação.

A Justiça Eleitoral esclareceu, no entanto, que a multa não incide sobre o compartilhamento realizado antes da ordem judicial. Como não há registro de nova divulgação após a intimação, nenhuma penalidade financeira foi aplicada até o momento.

Também foram mantidos o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e a recusa a uma ordem genérica para retirada de conteúdos não identificados especificamente no processo.

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