Tribunais têm autonomia administrativa para definir regras de eleição de seus dirigentes
Entendimento foi reafirmado pelo Supremo no julgamento de ação ajuizada contra dispositivo do regimento interno do TRT da 15ª Região
Ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3504) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo do regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região sobre eleição para cargos de direção, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a regra da autonomia administrativa dos tribunais na área. A decisão, por maioria de votos, seguiu o entendimento do relator do processo, ministro Marco Aurélio, segundo o qual prevalece, no campo da eleição dos dirigentes de tribunal, o estabelecido no regimento interno de cada corte.
Constituição e Loman
Na ação, a PGR questionava a expressão “a cada cargo”, inscrita no parágrafo 1º do artigo 14 do regimento interno do TRT da 15ª Região, segundo o qual poderão concorrer a cada cargo de direção os quatro juízes mais antigos e elegíveis. Esse dispositivo foi alterado em 2010, aumentando para cinco o número de elegíveis.
A PGR apontou violação ao caput do artigo 93 da Constituição Federal, que prevê a criação de lei complementar, de iniciativa do STF, para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Argumentou que, em consequência, o dispositivo questionado seria incompatível com o artigo 102 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais.
Autonomia administrativa
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio explicou que a Constituição Federal de 1988, ao contrário da anterior, não incluiu no rol de princípios a serem observados na Lei Orgânica da Magistratura a disciplina da eleição, ficando a matéria no âmbito da autonomia administrativa dos tribunais. Por esse motivo, o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela atual Constituição, conforme entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da ADI 3976, em junho deste ano.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência da ADI por considerar que o dispositivo do regimento interno do TRT restringe a elegibilidade de todos os membros para os cargos diretivos, violando a Constituição de 1988 e a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).
Na mesma linha do relator, ele ressaltou que a Constituição consagra a autonomia administrativa dos tribunais para a escolha de seus órgãos de direção. Mas argumentou que o texto constitucional não contém nenhum elemento que permita restringir a capacidade eleitoral a determinada categoria de membros e que o regimento interno não pode reservar a participação apenas aos integrantes mais antigos.
Votaram no mesmo sentido os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Leia mais:
27/5/2005 - PGR contesta critério de eleição de dirigentes do TRT 15ª Região
25/6/2020 - STF decide que todos os desembargadores do TJ-SP podem concorrer a cargos diretivos
Veja a reportagem da TV Justiça:
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Processo relacionado: ADI 3504
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