Tribunal mantém condenação de representante da CEF em Rondônia pelo crime de peculato
Ele apropriou-se, em proveito próprio, de maneira livre e consciente, do valor de R$ 2.157,96, os quais deveriam ter sido devolvidos aos clientes do Banco
Não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra a administração pública, em razão da importância do bem jurídico em questões dessa natureza, nos quais está inserido o delito de peculato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a condenação de um representante da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Velho/RO, que em função administrativa da intuição financeira, apropriou-se, em proveito próprio, de maneira livre e consciente, do valor de R$ 2.157,96, os quais deveriam ter sido devolvidos aos clientes do Banco.
O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia julgou procedente a denúncia e condenou o réu às penas de dois anos de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
Em razões de apelação, a defesa do acusado recorreu ao TRF1 pedindo a sua absolvição, e pediu para que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância, da fragmentariedade do Direito Penal, da analogia in bonan partem com o art. 34 da Lei nº 9.429/1995; estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo, incidência da atenuante de confissão e afastamento da súmula 231 do STJ.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que na questão dos autos o princípio da fragmentariedade do Direito Penal foi respeitado, pois a condutas do réu merece repressão penal por parte do Estado no sentido de estimular a lisura do comportamento daqueles que lidam com a coisa pública. “Não aplicar o direito penal em casos de peculato e corrupção seria um estímulo ao cometimento de desvios e prejuízos aos cofres públicos”.
O relatou salientou, ainda, que não se pode aplicar ao caso o art. 34 da Lei nº 9.429/1995, pois “ norma citada tem por objeto crimes conta a ordem tributária, cujo bem jurídico tutelado diverge daquele abarcado pelo art. 312 do Código Penal. No ponto, não cabe falar em analogia, vigendo para o caso as normas postas no Código Penal”. Assim, “afastadas as teses acima, ratifico a materialidade, autoria, dolo e demais pressupostos de ilicitude e culpabilidade verificados na sentença, para manter a condenação do réu pelo cometimento do crime do art. 312 do Código Penal”.
Quanto à pena, o magistrado destacou que, em decorrência do arrependimento e da confissão do réu, deve ser aplicado ao caso grau máximo de dois terços, e fixou a pena em um ano, um mês e dez dias de reclusão e ao pagamento de 22 dias-multa. Substituiu pena privativa de liberdade por duas alternativas e diminuiu a prestação pecuniária para 05 salários mínimos e deve-se amoldar o tempo de prestação de serviços à nova pena privativa de liberdade fixada.
Processo: 0005710-98.2013.4.01.4100/RO
Encontro de Direito Médico supera expectativas, avalia coordenador
Referência na área de Direito Médico em Rondônia, o advogado Cândido Ocampo ressalta, ainda, que o evento tem despertado nos profissionais das áreas jurídica e, principalmente, médica, a consciência dos novos tempos
Companhia surpreende e lança promoção de passagens aéreas de ida e volta por apenas R$ 426 nos voos de Porto Velho
Os bilhetes aéreos podem ser parcelados em 12 vezes sem juros e os menores preços valem para viagens de agosto a novembro deste ano, exceto nos feriados
MPF processa ex-diretores da Dersa por prejuízos com cartel em SP
Empreiteiras também são acusadas de cartel nas obras do Rodoanel
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook