TST define teses jurídicas sobre honorários advocatícios
A decisão foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em sua última sessão (23/8), incidente de recurso repetitivo em que foram firmadas diversas teses jurídicas acerca dos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas (que envolvem trabalhadores e empregados) anteriores à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Controvérsia
O processo matriz, que envolve uma controladora de loja e a Flytour Agência de Turismo Ltda., foi afetado ao Pleno após a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) verificar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia editado súmula em sentido contrário ao do TST em relação aos honorários assistenciais.
O entendimento do TRT, fundado na Lei 1060/1950, que dispõe sobre a concessão de assistência judiciária aos necessitados, afasta a necessidade de o trabalhador estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, bastando, para a concessão dos honorários, a existência de declaração de pobreza na forma da lei.
Esse posicionamento, no entanto, contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual são pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST). O fundamento é a Lei 5.584/1870, que, entre outros pontos, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), por sua vez, incluiu na CLT o artigo 791-A, que prevê o pagamento de honorários pela parte vencida, seja ela a empresa ou o empregado.
Recurso repetitivo
O relator do incidente de recurso repetitivo, ministro José Roberto Pimenta, definiu a controvérsia jurídica como a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas - portanto envolvendo trabalhadores e empregados - sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei 5.584/1970 (assistência sindical, salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou demonstração de que a situação econômica do trabalhador não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família), tal como hoje previsto nas Súmulas 219 e 329 do TST, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil.
Por unanimidade, o Pleno seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso da Flytour para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Teses jurídicas
Também nos termos do voto do relator, foram aprovadas as seguintes teses:
1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei 5.584/70 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária, seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula 219 do TST.
3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa 27/2005 e o item III da Súmula 219 do TST, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula 219.
4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica a Súmula 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente".
5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei 5.584/1970 em virtude do advento da Lei 10.288/2001, que adicionou o parágrafo 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial.
6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça doTrabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970.
7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018.
8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT.
Processo: IRR-341-06.2013.5.04.0011
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