TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O tema será julgado pelo Pleno do Tribunal em incidente de demandas repetitivas

Fonte: TST - Publicada em 05 de setembro de 2024 às 21:32

TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem da mesma matéria.

edital foi publicado na terça-feira (3), e o prazo é contado a partir dessa data. Ele vale também para pedidos de participação no julgamento na condição de amicus curiae. Nessa circunstância, a pessoa ou entidade admitida pelo relator pode manifestar seus pontos de vista oralmente na sessão, ainda que não seja parte do processo.

Constituição exige comum acordo

De acordo com o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, as duas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica - que visa, entre outros aspectos, definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita - como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial.

Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.

Segundo ele, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam dessa questão. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, e 66 deles tinham esse tema. Esses dados, a seu ver, confirmam a importância da matéria e a potencialidade de risco de julgamentos divergentes que comprometam a isonomia e a segurança jurídica. 

Questão jurídica

A questão de direito a ser discutida é a seguinte: 

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Leia a íntegra do edital.

(Carmem Feijó)

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O tema será julgado pelo Pleno do Tribunal em incidente de demandas repetitivas

TST
Publicada em 05 de setembro de 2024 às 21:32
TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem da mesma matéria.

edital foi publicado na terça-feira (3), e o prazo é contado a partir dessa data. Ele vale também para pedidos de participação no julgamento na condição de amicus curiae. Nessa circunstância, a pessoa ou entidade admitida pelo relator pode manifestar seus pontos de vista oralmente na sessão, ainda que não seja parte do processo.

Constituição exige comum acordo

De acordo com o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, as duas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica - que visa, entre outros aspectos, definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita - como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial.

Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.

Segundo ele, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam dessa questão. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, e 66 deles tinham esse tema. Esses dados, a seu ver, confirmam a importância da matéria e a potencialidade de risco de julgamentos divergentes que comprometam a isonomia e a segurança jurídica. 

Questão jurídica

A questão de direito a ser discutida é a seguinte: 

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Leia a íntegra do edital.

(Carmem Feijó)

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

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