Turma afasta hipossuficiência e confirma validade de eleição de foro pactuada em contrato de representação de seguro
O recurso teve origem em ação cautelar ajuizada por duas empresas para suspender os efeitos do contrato de representação firmado com a seguradora
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) e confirmou a validade da eleição de foro pactuada em um contrato de representação de seguro.
O tribunal estadual, por reconhecer situação de hipossuficiência das empresas autoras da ação, havia rejeitado exceção de incompetência apresentada pela seguradora, a qual pretendia fazer valer a cláusula que elegeu a comarca de Brasília para a solução de litígios relacionados ao contrato de representação.
Para o STJ, a simples diferença de porte das empresas não é suficiente para afastar a cláusula de foro; além disso, o contrato de representação de seguro não é regido pela Lei 4.886/1965 (Lei do Representante Comercial), que prevê, em seu artigo 39, o domicílio do representante como o local competente para a análise de controvérsias sobre o contrato de representação.
O recurso teve origem em ação cautelar ajuizada por duas empresas para suspender os efeitos do contrato de representação firmado com a seguradora. A ação foi proposta em Marabá (PA), mas a seguradora ofereceu exceção de incompetência em que apontou a existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor da capital federal.
A exceção de incompetência foi negada em primeiro grau – decisão mantida pelo TJPA. No acórdão, o tribunal considerou que, enquanto a seguradora tem grande porte e possui negócios no Brasil e no exterior, as empresas representantes desenvolviam suas atividades apenas no Pará e passavam por dificuldade financeiras.
Representação de seguro é espécie de contrato de agência
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o contrato de representação de seguro é uma espécie de contrato de agência por meio do qual o agente, em sua região, assume a obrigação de promover a realização de contratos em nome de determinada empresa – no caso, a seguradora –, repassando-lhe as propostas que obtiver.
Para a magistrada, não se pode confundir o contrato de representação de seguro, que tem regulamentação própria, com o contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.
"Desse modo, não se aplica, nem por analogia, aos contratos de representação de seguro a disposição prevista no artigo 39 da Lei 4.886/1965, segundo a qual, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, são competentes a Justiça comum e o foro do domicílio do representante", afirmou a ministra.
Ainda que essa regra incidisse no caso, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo define hipótese de competência relativa – que pode, portanto, ser afastada pela vontade das partes, por meio de cláusula de eleição de foro.
Mera desigualdade econômica não caracteriza hipossuficiência
Em seu voto, a relatora citou precedentes do STJ no sentido de que, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, é essencial a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, o que não pode ser aferido a partir da mera desigualdade econômica entre os contratantes.
"Tratando-se de contrato de representação de seguro – e não de representação comercial – e não restando caracterizada a hipossuficiência de qualquer das partes, é imperioso concluir que é válida e eficaz a cláusula de eleição de foro livremente pactuada", concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 1.897.114.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1897114
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