Vaga em Creche e Tema 548/STF: E agora, Senhores Prefeitos?
Da teoria da reserva do possível à “observância da lista de espera”, agora não há mais fundamento jurídico suficiente a sustentar que uma criança não obtenha vaga em creche
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por unanimidade, decidiu no último dia 22 que os Municípios são obrigados a assegurar a oferta de vaga em creche a todas as crianças de até cinco anos de idade. A decisão vinculante é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação.
Como sempre acontece em nossa curiosa República, o STF limitou-se a dizer que o que está escrito na Constituição Federal há trinta e quatro anos, está realmente escrito. Ou seja, a leitura do Art. 7º, XXV e o Art. 208, IV, da Carta Magna, assim como de outros dispositivos infraconstitucionais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto da Criança e do Adolescente no mesmo sentido – como não poderia deixar de ser – , não é um delírio ou obra ficcional.
No plano processual, todas as teses defensivas que poderiam ser opostas pela Municipalidade nas ações judiciais de vaga em creche, sem exceção, foram sepultadas pelo Tema 548 do STF na tarde de 22 de setembro de 2022. Da teoria da reserva do possível à “observância da lista de espera”, agora não há mais fundamento jurídico suficiente a sustentar que uma criança não obtenha vaga em creche.
Que toda a magistratura nacional observará fielmente o Tema 548 do STF isso não resta a menor dúvida. Aliás, antes mesmo da edição do tema vinculante boa parte da Justiça brasileira já assegurava a milhares de crianças no País vaga em creche. Com sua edição, o deferimento da tutela antecipada liminar e a sentença de procedência serão uma consequência automática da propositura da ação. E como se trata agora de direito líquido e certo, cabível até mesmo a célere e estreita via do mandado de segurança e da tutela de evidência.
O grande questionamento que resta a partir do Tema 548 do STF é o seguinte: E agora, Senhor Prefeito, Senhor Secretário de Educação, as creches de seu Município comportam todas as crianças de seu território que necessitam de vaga? Certamente, haverá uma torrencial chegada de intimações e ultimatos da Justiça dando conta do deferimento de liminares ou acusando o descumprimento do preceito judicial que determina o fornecimento de vaga em creche a criança.
Em verdade, como se observa, o maior comando inserido no Tema 548 do STF aos gestores municipais é a clara advertência a respeito da necessidade de que o orçamento municipal sempre deverá fazer frente às necessidades de vaga em creche a todas as crianças do Município. Nenhum dispositivo legal agora socorrerá o Prefeito omisso, imprudente ou inconformado com o texto constitucional.
As crianças não podem esperar indefinidamente pela boa vontade do gestor municipal. O direito a educação é um direito sagrado, irrenunciável e fundamental. O Tema 548 do STF sempre deverá orientar Prefeitos Municipais na elaboração do orçamento de seus Municípios. A falta de vaga em creche constituirá, assim, pecado imperdoável em fóruns e tribunais. Em tempo, “pecado” desde 1988, “imperdoável” a partir de setembro de 2022.
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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