Vale destacar que as campanhas de prevenção ao câncer da ASSDACO são realizadas de forma gratuita

Samuel esclarece como é avaliada a indenização

Samuel Rodrigues
Publicada em 04 de outubro de 2023 às 15:11
Vale destacar que as campanhas de prevenção ao câncer da ASSDACO são realizadas de forma gratuita

Samuel Rodrigues, especialista em Direito Empresarial e com Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho, também explica como funciona e como é calculada a indenização

Saúde mental é um assunto cada vez vem ganhando mais a devida atenção. No ambiente do trabalho não é diferente, afinal muitos trabalhadores estão adoecendo. A Síndrome de Burnout, doença conhecida também como Síndrome do Esgotamento Profissional, é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes. E o empregado que adoece tem o direito de ser indenizado. O advogado Samuel Rodrigues, especialista em Direito Empresarial e com Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho, fala sobre a enfermidade.

“É entendido como um distúrbio psíquico que se relaciona, de forma direta, ao esgotamento em atividades profissionais, apresentando sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade”, explica o advogado.

Quem adoece pode entrar com um processo contra a empresa. “Visto que o empregado com Síndrome de Burnout só obteve essa doença por conta do ambiente de trabalho, o que gera ao mesmo o direito de receber uma indenização a fim de reparar o dano causado pela empresa”, pontua o especialista.

Samuel esclarece como é avaliada a indenização. “Os danos materiais, causado pelo Síndrome de Burnout podem ser classificados nos lucros cessantes “aquilo que o empregado deixou de ganhar se estivesse com saúde plena” e os danos emergentes, que são os custos que o empregado tem para o tratamento, podendo incluir neste caso o pedido de convenio médico vitalício, visto que há casos que não há cura”, esclarece.

Ainda cabe é cabível danos morais devido a exposição indevida do empregado a atividade excessiva o qual gerou a respectiva doença, de acordo com o advogado. “O qual violou o estado de saúde do empregado violando as vezes a imagem e a reputação, pois gerou um sofrimento psíquico e nesse sentido a legislação diz que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, completa.

O empregador pode prevenir que o trabalhador adquira a Síndrome de Burnout e se livrando de futuras indenizações. “Para prevenir situação de Síndrome de Burnout, a empresa deve promover o bem-estar dos empregados, e fazer integrar como parte da própria cultura organizacional, ou seja, que a cultura da empresa deve priorizar a segurança psicológica em todos os níveis de hierarquia”, pontua.

“Adicionalmente, treinar os gestores a alinhamento das atividades da empresa de forma homogênea, sem sobrecarregar empregado com excesso de atividade e obter a cultura do feedback mútuo (empregado x empregador) bem como um plano de desenvolvimento profissional individualizado”, conclui.

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