Vendedora será indenizada por assédio sexual no trabalho

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico

Fonte: TRT4 - Publicada em 21 de maio de 2026 às 14:30

Vendedora será indenizada por assédio sexual no trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu ser devida indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens com conteúdo pornográfico de um colega de trabalho.

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico. A empresa foi condenada por sua omissão em coibir comportamentos sexistas e por não ter adotado meios para garantir um ambiente profissional saudável e livre de hostilidade.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. O montante provisório da condenação é de R$ 50 mil, em razão de outros pedidos reconhecidos, como horas extras.

No caso, as mensagens foram enviadas por um trabalhador que prestava serviços como pessoa jurídica à empresa, na mesma sede em que a vendedora trabalhava.

Ao ter o pedido negado no 1º grau, a trabalhadora recorreu ao TRT4.

Análise do caso

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, as mensagens juntadas aos autos comprovaram o assédio sexual. Conforme o magistrado, embora a empresa tenha impugnado os documentos em sua defesa, não sugeriu a manipulação do conteúdo, não requisitou perícia ou a instauração de incidente de falsidade (artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil).

“Mensagens indesejadas com conotação sexual, enviadas por colegas de trabalho, ainda que não superiores hierarquicamente, configuram assédio sexual no ambiente de trabalho. A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados – sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

Vendedora será indenizada por assédio sexual no trabalho

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico

TRT4
Publicada em 21 de maio de 2026 às 14:30
Vendedora será indenizada por assédio sexual no trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu ser devida indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens com conteúdo pornográfico de um colega de trabalho.

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico. A empresa foi condenada por sua omissão em coibir comportamentos sexistas e por não ter adotado meios para garantir um ambiente profissional saudável e livre de hostilidade.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. O montante provisório da condenação é de R$ 50 mil, em razão de outros pedidos reconhecidos, como horas extras.

No caso, as mensagens foram enviadas por um trabalhador que prestava serviços como pessoa jurídica à empresa, na mesma sede em que a vendedora trabalhava.

Ao ter o pedido negado no 1º grau, a trabalhadora recorreu ao TRT4.

Análise do caso

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, as mensagens juntadas aos autos comprovaram o assédio sexual. Conforme o magistrado, embora a empresa tenha impugnado os documentos em sua defesa, não sugeriu a manipulação do conteúdo, não requisitou perícia ou a instauração de incidente de falsidade (artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil).

“Mensagens indesejadas com conotação sexual, enviadas por colegas de trabalho, ainda que não superiores hierarquicamente, configuram assédio sexual no ambiente de trabalho. A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados – sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

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