Em decisão liminar, CNJ afasta alegação de ilegalidade em provimento que agiliza os Juizados Especiais

Para o CNJ, o ato está fundado na necessidade de racionalização do rito processual e redução de atos cartorários, além de ser sustentado pelos princípios informadores da Lei 9099/1995, que são celeridade; informalidade; economia processual e oralidade.

Assessoria/TJ-RO
Publicada em 30 de agosto de 2017 às 17:59

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão liminar, não verificou qualquer ilegalidade no Provimento Conjunto 001/2017 para suspender artigos do ato editado pela presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) com intuito de racionalizar atos dos Juizados Especiais.   

A decisão liminar foi proferida no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0004820-96.2017.2.00.0000, que pretendia o reconhecimento da ilegalidade e a perda da eficácia dos artigos 3º, X, XI e XIII e 4º, IV e V. Segundo a petição, o TJRO inovou na ordem jurídica e desrespeitou a legislação.

Para o CNJ, o ato está fundado na necessidade de racionalização do rito processual e redução de atos cartorários, além de ser sustentado pelos princípios informadores da Lei 9099/1995, que são celeridade; informalidade; economia processual e oralidade.

O Provimento 001/2017-PR-CGJ define medidas de aprimoramento relacionadas ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia. A edição teve o intuito de dar efetividade ao sistema dos Juizados Especiais de forma a permitir que o procedimento seja iniciado e sentenciado dentro de um prazo de até 120 dias.

Decisão

Em decisão, o conselheiro do CNJ, Bruno Ronchetti de Castro, afastou os argumentos de que o regulamento é contrário à legislação especial e viola as prerrogativas dos advogados.

Ele entendeu que a apresentação da contestação na audiência de conciliação não fere os princípios constitucionais, pois a Lei 9099/1995 não contém regra explícita sobre o exato momento para a apresentação de resposta pelo réu.

Para o conselheiro, o provimento também não dificulta eventual acordo em audiência e relembrou que a prática é amplamente adotada nos procedimentos de competência da Justiça do Trabalho.

“A concentração de atos processuais disciplinada no ato normativo impugnado aparenta adequar-se à principiologia orientadora do sistema dos Juizados Especiais, não se vislumbrando ilegalidade nos dispositivos que estabelecem o momento para oferecimento de eventual réplica (art. 4º, inc. IV), as regras para a solicitação de assistência judiciária gratuita (art. 3º, XIII) e a possibilidade de designação de audiência de instrução e julgamento pelo conciliador (art. 4º, inciso V), concluiu.  

Provimento Conjunto

O Provimento Conjunto n. 01/2017 foi publicado no Diário Oficial da Justiça em junho deste ano, editado pela Presidência e CGJ. Diz respeito aos procedimentos adotados no Centro Judiciário de Solução de Conflito e de Cidadania (Cejusc) e na Central de Processamento Eletrônico (CPE), em processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis.

A normatização pretende racionalizar o rito processual e reduzir a taxa de congestionamento, garantindo mais velocidade nos trâmites processuais. A mudança se baseou em relatório estatístico produzido pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) que, em fevereiro de 2017, apontou acentuado acervo de processos ativos nos Juizados que precisavam de intervenção para encerrar os conflitos processuais no menor tempo possível.

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