Expedito Junior vence no TRE e conquista o direito de ser candidato a governador de Rondônia

Por três votos a dois TRE aprova candidatura de Expedito ao Governo do Estado.

Publicada em 05 de August de 2014 às 15:45:00

Da reportagem do Tudorondonia

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou improcedente a representação da Procuradoria Regional Eleitoral, que tentava uma impugnação,  e deferiu o registro de candidatura do ex-senador Expedito Junior (PSDB) ao Governo do Estado. Votaram a favor do registro o desembargador Roosevelt Queiroz Costa e os juízes Delson Xavier e Adolfo Theodoro. Votaram contra o registro o juiz federal Dimes Braga e o juiz José Antônio Roble. Com a decisão, Expedito Junior é considerdo plenamente elegível, podendo participar da disputa. A decisão da corte regional seguiu entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Numa sessão bastante concorrida, iniciada às 10h desta terça (5), a Corte Eleitoral rondoniense, por maioria de votos, decidiu  rejeitar o pedido de impugnação ao registro de candidatura de Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, candidato a governador pela coligação Frente Muda Rondônia - PSDB/PSDC/PSD/PEN/PMN/PT DO B/PRB/PHS/PSC/DEM.

Para TRE, término da inelegibilidade antes da eleição deixa candidato apto.

O relator do registro, juiz federal Dimis da Costa Braga, entendeu que o candidato não reunia os requisitos para registro no momento do pedido, portanto não estaria em condições de ser candidato. Esse também foi o posicionamento do juiz José Antônio Robles.

O juiz Delson Fernando Barcellos Xavier divergiu do relator e entendeu que no dia da eleição, isto é, dia 5 de outubro de 2014, o candidato estará apto para receber votos. Esse posicionamento foi acompanhado pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa e Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

O candidato tucano tinha contra si três pedidos de impugnação de registro de candidatura, todas alegando basicamente sua suposta condição de inelegibilidade no ato do registro da candidatura, vez que sua pena de restrição eleitoral vence no dia 1° de outubro, a quatro dias, portanto, das eleições. A procuradora regional eleitoral, Gisele Bleggi, representando o Ministério Público Eleitoral, apresentou a primeira denúncia afirmando que por estar inelegível no momento do registro, seu
pedido não deveria ser deferido.

Em seguida os advogados, Almeida Junior, representando a coligação Rondônia no Caminho Certo, que busca a reeleição do governador e Nelson Canedo, que tentava impugnar a candidatura do Expedito Junior em nome do Partido dos Trabalhadores, seguiram a mesma tese da inelegibilidade para adquirir o registro eleitoral.

Logo em seguida, o advogado Diego Paiva Vasconcelos, que fez a defesa de Expedito Junior contestou as teses, insistindo que solapar o direito de concorrer ao pleito de outubro seria promover a injustiça, vez que no dia das eleições o tucano estará com todos seus direitos restabelecidos.

O relator das representações, juiz federal Dimis Braga, voltou a bater na tecla na necessidade das condições de elegibilidade para o registro da candidatura, marcando o primeiro voto pelo indeferimento. Em seguida, o juiz Delson Xavier, recentemente empossado na Corte Eleitoral na cota dos juristas, abriu divergência. Num voto bem elaborado, de cunho mais
sociológico que técnico, ele discorreu sobre as garantias da igualdade de condições entre os candidatos. “Impedir uma candidatura que sabe-se, estará elegível na data da eleição, fere o direito democrático”, observou.

O juiz Antonio Robles desempatou, votando pelo indeferimento da candidatura. Já o desembargador, Roosevelt Queiroz, quarto a apresentar o voto, seguiu o pensamento mais liberal e chegou até mesmo a criticar o que chamou de “formalismo processual desvinculado da realidade”. Para ele, o indeferimento da candidatura materializaria uma injustiça. “O juiz precisa
superar o anacronismo do direito escrito”, doutrinou num voto que deixou o placar igual novamente.

Por fim, o juiz Adolfo Theodoro Naujorks desempatou pelo deferimento da candidatura de Expedito Junior, num voto no qual aproveitou para criticar a “imprevidência do legislador”, por ter feito uma lei incompleta que não fixou uma data certa para validade da pena da inelegibilidade.

Ao final, o pedido do registro do candidato a governador e seu vice foram deferidos nos seguintes termos:


ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO ABUSO DE PODER. EFEITOS CESSADOS ANTES DO PLEITO. FATO SUPERVENIENTE. CONTAGEM PELO ANO CIVIL. REGISTRO DEFERIDO. O candidato condenado por abuso de poder por órgão colegiado desta Corte, que se encontra inelegível, mas cujo efeitos irão cessar antes do pleito, deve TRE seu registro deferido por se tratar de alteração por fato superveniente, previsto na Lei n. 9.504/97.



PROCESSOS JULGADOS NA MESMA SESSÃO
Recurso Eleitoral na Representação n. 695-45.2014.6.22.0000 – Classe 42
Procedência: Porto Velho – Rondônia
Relator: Juiz Auxiliar Sérgio William Domingues Teixeira
Recorrente: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Advogados: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, Diego de Paiva Vasconcelos, Marcio Melo Nogueira
Recorrentes: Rondônia Dinâmica Comércio e Serviços de Informática Ltda. – WWW.RONDONIADINAMICA.COM, Ricardo e Bertolini Gráfica e Editora Ltda. – ME, WWW.ONORTAO.COM.BR
Advogados: Robson Souza de Oliveira, Gian Douglas Viana Souza
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Decisão: Recurso não provido, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Decisão publicada em sessão.


Recurso Eleitoral na Representação n. 697-15.2014.6.22.0000 – Classe 42
Procedência: Porto Velho – Rondônia
Relator: Juiz Auxiliar Herculano Martins Nacif
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: José Cláudio Nogueira de Carvalho
Advogados: Josimar Oliveira Muniz, Flávio Luis dos Santos, Rosa Maria das Chagas Jesus, Vantuilo Geovanio Pereira da Rocha
Recorrido: Edson Martins de Paula
Advogado: Richardson Cruz da Silva
Recorridos: Vagner Sacramento da Silva – Tutu, Martinho de Souza Rodrigues – Baiano Leiteiro, Mariley Novaki de Lima
Advogado: Vangivaldo Bispo Filho
Recorrido: Anedino Carlos Pereira Júnior, Ex-Prefeito de Colorado do Oeste/RO
Advogados: João Closs Júnior, Manoel Veríssimo Ferreira Neto, Erika Camargo Gerhardt, Demétrio Laino Justo Filho, Marcelo Maldonado Rodrigues, Manoel Ribeiro de Matos Junior, Roberval da Silva Pereira
Recorrido: Josemar Beatto, Prefeito de Colorado do Oeste/RO
Advogado: Gilvan Rocha Filho
Decisão: Recurso não provido, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Decisão publicada em sessão.


Recurso Eleitoral na Representação n. 702-37.2014.6.22.0000 – Classe 42
Procedência: Porto Velho – Rondônia
Relator: Juiz Auxiliar Herculano Martins Nacif
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrida: Glaucione Maria Rodrigues
Advogado: Charles Marcio Zimmermann
Decisão: Recurso não provido, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Decisão publicada em sessão.


Registro de Candidatura n. 223-44.2014.6.22.0000 – Classe 38
Procedência: Porto Velho – Rondônia
Relator: Juiz Dimis da Costa Braga
Requerente: Coligação “Frente Muda Rondônia” (PSDB / PSDC / PSD / PEN / SD / PHS / PSC / PMN / PT do B / PRB / DEM)
Candidato: Rubens Moreira Mendes Filho, cargo de Senador, n. 555
Impugnante: Ministério Público Eleitoral
Impugnado: Rubens Moreira Mendes Filho
Advogados: Richard Campanari, Leonardo Henrique Berkembrock, Maria Cristina Dall'Agnol, Adriana Kleinschmitt Pinto, Juliano Dias de Andrade, Raduan Celso Alves de Oliveira Nobre, Cláudia Alves de Souza, Rodolfo Viana Pereira
Sustentação oral: usou da palavra o advogado Rodolfo Viana Pereira em defesa dos argumentos do candidato impugnado.
Decisão: Impugnação julgada improcedente. Pedido de registro de candidaturas ao cargo majoritário de Senador e respectivos suplentes deferidos. Tudo à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Decisão publicada em sessão.


Registro de Candidatura n. 224-29.2014.6.22.0000 – Classe 38
Procedência: Porto Velho – Rondônia
Relator: Juiz Dimis da Costa Braga
Requerente: Coligação “Frente Muda Rondônia” (PSDB / PSDC / PSD / PEN / SD / PHS / PSC / PMN / PT do B / PRB / DEM)
Candidato: Lindomar Carreiro da Silva, cargo de 1º Suplente, n. 555
Decisão: Registro deferido, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Decisão publicada em sessão.


Registro de Candidatura n. 225-14.2014.6.22.0000 – Classe 38
Procedência: Porto Velho – Rondônia
Relator: Juiz Dimis da Costa Braga
Requerente: Coligação “Frente Muda Rondônia” (PSDB / PSDC / PSD / PEN / SD / PHS / PSC / PMN / PT do B / PRB / DEM)
Candidato: Odair Augustinho Dall Agnol Junior, cargo de 2º Suplente, n. 555
Advogados: Richard Campanari, Leonardo Henrique Berkembrock, Maria Cristina Dall'Agnol, Adriana Kleinschmitt Pinto, Juliano Dias de Andrade, Raduan Celso Alves de Oliveira Nobre
Decisão: Registro deferido, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Decisão publicada em sessão.