JUSTIÇA FEDERAL CONDENA EX-DIRETORES DO DER POR DESVIOS

As obras somente foram iniciadas após o ajuizamento da Ação Popular que denunciava o monumental desvio de recursos públicos.

Publicada em 23/07/2010 às 18:26:00

A Juíza Carmem Elizangela Dias Moreira de Resende, da 2ª Vara Federal Seção Judiciária de Rondônia julgou parcialmente procedente a Ação Popular nº 4855-42.2001.4.01.4100, ajuizada por Domingos Borges da Silva em 03/12/2001.

Dentre os condenados estão ex-diretores do antigo Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – DEVOP, hoje DER, a restituírem aos cofres públicos a quantia de R$ 3.978.109,27 (três milhões, novecentos e setenta e oito mil, cento e nove reais e vinte e centavos).

Miguel de Souza, Joaquim de Souza, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia – DEVOP e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, foram condenados, solidariamente a restituírem aos cofres públicos a quantia de R$ 23.657,58 (vinte e três mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir de 01/07/1997.

Isaac Bennesby, Joaquim de Souza, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia – DEVOP e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, igualmente foram condenados solidariamente a restituírem aos cofres públicos a quantia de R$ 1.376.951,20 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente a partir de 11/08/1997 e 29/03/1998.

Já Renato Antonio de Souza Lima, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia – DEVOP, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e empresa Walcar Terraplanagem Ltda., foram condenados a restituírem aos cofres públicos a bagatela de R$ 2.455.291,80 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), também corrigidos monetariamente a partir de 12/01/2000 a 26/11/2002.

Homero Raimundo Cambraia, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia – DEVOP, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a empresa Walcar Terraplanagem Ltda., foram condenados a devolverem aos cofres públicos o valor de R$ 11.129,81(onze mil, centos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), corridos a partir de 24/04/1997.

Até mesmo o Estado de Rondônia não escapou da condenação, o qual estará obrigado a restituir aos cofres públicos a quantia de R$ 111.078,88 (cento e onze mil, setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).

É certo que a condenação do Estado de Rondônia recairá sobre a pessoa física que efetuou o pagamento ilegal.

O valor total da condenação, após as necessárias atualizações poderão chegar à cifra de R$16.832.881,89 (dezesseis milhões, oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos).

Na mesma condenação, a Juíza declarou nulos todos os atos que ensejaram os pagamentos indevidos.
Estes pagamentos ilegais se deram por conta de obras de asfaltamento da BR-421, que liga a cidade de Ariquemes a Buritis e a empresa Contratada Walcar Terraplanagem Ltda., recebeu os valores e não executou às obras conforme o Contrato.

As obras somente foram iniciadas após o ajuizamento da Ação Popular que denunciava o monumental desvio de recursos públicos.

Abaixo a parte dispositiva da sentença.
“Numeração única: 4855-42.2001.4.01.4100
2001.41.00.004874-0 AÇÃO POPULAR
REQTE: DOMINGOS BORGES DA SILVA
ADVOGADO: RO0000537A - ANTONIO VIEIRA RAMOS
ADVOGADO: RO0000244A - CESAR AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: AC00001843 - LUIZ EUCLIDES HELFER
REQDO: UNIAO FEDERAL
REQDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNTI
REQDO: PETRONIO FERREIRA SOARES
REQDO: WALDIR RAUPP DE MATOS
REQDO: WALCAR TERRAPLENAGEM LTDA
REQDO: DEPARTAMENTO DE AVIACAO E OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DE RONDONIA-DEVOP
REQDO: HOMERO RAIMUNDO CAMBRAIA
REQDO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA
REQDO: JOAQUIM DE SOUZA
REQDO: ISACC BENESBY
REQDO: MIGUEL DE SOUZA
REQDO: ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO: MG00059690 - ALEXANDRE RODARTE DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO: RO00001777 - ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO
ADVOGADO: MG00008648 - ARESIO ANT. DE ALMEIDA DAMASO E SILVA
ADVOGADO: RO0000244A - CESAR AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: RO00001389 - CLEONICE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: RO00000205 - HIRAM SOUZA MARQUES
ADVOGADO: RO0000222B - JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: RO00001370 - JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: MG00077686 - LEONARDO RODARTE DE ALMEIDA
ADVOGADO: RO00000053 - MARCIA REGINA PINI DE SOUZA
ADVOGADO: RO0000624A - NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL
ADVOGADO: RO0000286B - PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADO: RO00002310 - ROBSON SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RO0000373A - ROSENEIDE KOURY GOES

A Exma. Sra. Juíza exarou :
.".....Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) EXCLUIR da presente lide a União, Valdir Raupp de Matos e Petrônio Ferreira Soares, por serem partes passivas ilegítimas,extinguindo o feito, em relação a eles, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGAR extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR nulos o Convênio PG139/96-00, o Contrato nº 27/96-PJ/DER-RO,seus respectivos termos aditivos e a Cessão ou sub-rogação de direitos e deveres firmada entre a Construtora Andrade Gutierrez S.A. e a Walcar Terraplanagem Ltda.,com intervenção do Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia- DEVOP,por malferir os arts. 43, Incisos IV e V, e art.48, inciso II,ambos da Lei nº8.666/93, e os princípios da legalidade e moralidade e eficiência administrativas;
c) CONDENAR os seguintes requeridos à devolução solidária aos cofres públicos do montante efetivamente pago ilegalmente de R$ 3.978.109,27 (três milhões, novecentos e setenta e oito mil, cento e nove reais e vinte e sete centavos), assim distribuído:
1.Miguel de Souza, Joaquim de Souza, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia - DEVOP e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no valor de R$23.657,58(vinte e três milhões, seiscentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), a partir de 01/7/97;
2. Isaac Bennesby, Joaquim de Souza, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia - DEVOP,Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT e Walcar Terraplanagem Ltda., no valor de R$ 1.376.951,20 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e um reais e vinte centavos), no período de 11/8/97 a 29/3/98;
3.Renato Antônio de Souza Lima,Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia - DEVOP, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT e Walcar Terraplanagem Ltda., no valor de R$ 2.455.291,80 (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), no período de12/01/2000 a 2 6 / 11 / 2 0 0 2 ;
4. Homero Raimundo Cambraia, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia -
DEVOP, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT e Walcar Terraplanagem Ltda., no valor de R$ 11.129,81 (onze mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), a partir de 24/4/97; e
5. O Estado de Rondônia, no valor de R$ 111.078,88 (cento e onze mil, setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a partir de 16/6/98.
Sobre os valores a serem restituídos, em se tratando de pessoas naturais, incidirão correção Monetária conforme índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada pagamento indevido, bem como Taxa SELIC, a partir da citação (art. 406 do novo Código Civil, c.c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Para as pessoas jurídicas(Fazenda Pública)incidirão correção monetária a teor do enunciado no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, apartir da data de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e art. 219 do CPC).
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para a rescisão do convênio, do contrato, dos termos aditivos e da cessão/sub-rogação objetos dos autos, a contar do trânsito em julgado, salvo se por outro motivo os atos enumerados já estiverem rescindidos, devendo, para tanto, os órgãos competentes oficiarem a este Juízo a respeito, com comprovação nos autos.
Ao Ministério Público Federal para ciência dos fatos aqui narrados, notadamente, em tese, pela configuração como ato de improbidade administrativa e, quiçá, delito penal.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Contas da União com cópia.”

POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA – www.domingosborges.com.br