Justiça Federal condena usinas a prover necessidades dos desabrigados da enchente

Multa diária pelo descumprimento da decisão judicial é deR$ 100.000,00.

Publicada em 10 de March de 2014 às 18:34:00

Nos autos da Ação Civil Pública nº 2427-33.2014.4.01.4100, movida pelo Ministério Público Federal, OAB/Rondônia, Defensoria Pública da União e do Estado de Rondônia contra as Usinas Hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio e outros réus, o juízo da quinta vara federal, em decisão liminar, condenou, nesta segunda-feira, 10/03, a Santo Antônio Energia (SAE) e Energia Sustentável do Brasil (ESBR), sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, a prover todas as necessidades básicas (moradia, alimentação, transporte, educação, saúde etc) das populações atingidas apenas a montante (acima) de cada uma das Usinas pela cheia do Rio Madeira às margens dos reservatórios subdimensionados no EINRIMA enquanto durar a situação de emergência e até uma decisão definitiva sobre a compensação/indenização/realojamento; proteger emergencialmente dos impactos no patrimônio histórico identificado pelo IPHAN e buscar altear e/ou abrir rotas alternativas às vias interditadas, que serão identificadas pelo órgão de trânsito municipal, DER e/ou DNIT - especialmente a BR-364 - nas proximidades dos reservatórios das Usinas (a montante); refazer o EINRIMA (Estudo de Impacto Ambiental) considerando todos os impactos decorrentes da vazão/volume histórico do Rio Madeira em relação a todos os aspectos mais relevantes, dentre eles: a ictiofauna de todo o rio, o tamanho dos reservatórios a montante (curva de remanso, populações afetadas, estradas alagadas, patrimônio histórico, reservas ambientais afetadas - fauna e flora, cheia dos igarapés, lençóis freáticos e consequências no solo e subsolo) e os reflexos a jusante (desbarrancamentos e movimentação de sedimentos e novas áreas de remanso).

A Justiça Federal impôs ao Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA a obrigação de supervisionar todo o procedimento junto aos demais órgãos responsáveis (DNIT, IPHAN, FUNAI, ICMBio, ANA, ONS, ANEEL dentre outros), considerando as opiniões e informações dos especialistas (engenheiros, agrônomos, geólogos, sociólogos, antropólogos e economistas) indicados pelo Ministério Público e custeados pelos consórcios. A decisão é assinada pelo juiz federal Herculano Martins Nacif, titular da 5ª vara ambiental e agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que entendeu haver, sim, nexo causal entre a enchente e seus efeitos para milhares de desabrigados, tanto acima quanto abaixo das usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, com o comportamento das empresas que produzem esse tipo de energia no Estado. Veja a decisão na íntegra.

Assessoria de Comunicação/JF