Negado seguimento a reclamação de desembargador federal condenado por improbidade administrativa

Na RCL, o magistrado buscava a suspensão dessa ação de improbidade por contrariar matéria de repercussão geral reconhecida.

STF
Publicada em 05 de dezembro de 2017 às 13:42
Negado seguimento a reclamação de desembargador federal condenado por improbidade administrativa

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26585, ajuizada pelo desembargador federal aposentado Edgard Antônio Lippmann Júnior, condenado pela prática de improbidade administrativa pela Justiça Federal do Paraná. Na RCL, o magistrado buscava a suspensão dessa ação de improbidade por contrariar matéria de repercussão geral reconhecida.

O desembargador alegava que o juízo da 4ª Vara Federal do Paraná não respeitou o decidido pelo então relator do Recurso Extraordinário (RE) 852475 no Supremo, ministro Teori Zavascki (falecido), que determinou a suspensão de processos a envolverem a matéria relativa à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário fundadas em condutas tipificadas como ilícitos de improbidade administrativa. De acordo com o magistrado, os fatos teriam ocorrido em 2004 e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada dez anos depois.

O ministro Marco Aurélio afirmou que, no caso, não está em discussão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de possíveis danos causados à Fazenda Pública. “Apesar do envolvimento de discussão sobre a prescrição, esta ficou limitada a sanções decorrentes da alegada prática de ato de improbidade diversas do ressarcimento ao Erário”, disse.

Segundo o relator, a pena aplicada ao magistrado pelo juízo da 4ª Vara Federal do Paraná não envolve ressarcimento ao Erário, mas apenas a perda do cargo público, bem assim dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, e cassação da aposentadoria. Ele lembrou ainda que o atual relator do RE 852475, ministro Alexandre de Moraes, esclareceu os limites da determinação de suspensão, excluindo os casos nos quais esteja ausente debate sobre a problemática da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento.

“O manuseio da reclamação é excepcional. Pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a pronunciamento por si formalizado ou a verbete de natureza vinculante. Descabe utilizá-la objetivando o acesso direto ao Tribunal, como sucedâneo recursal, mediante queima de etapas”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

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