Policiais civis e militares não podem fazer greve, reafirma TJ-Rondônia

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Reclamação número 6568/SP, tratando do direito de greve de policiais civis e militares, decidiu que policiais em geral estão proibidos de fazer greve.

Publicada em 26/04/2011 às 08:59:00

Da reportagem do TUDORONDONIA


Publicado nesta terça-feira, 26,  no Diário da Justiça, o despacho do desembargador Eurico Montenegro Júnior, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, é claro quanto ao último movimento grevista da Polícia Militar rondoniense iniciado e encerrado na semana passada: policiais, civis e militares,  não podem fazer greve.

O Estado de Rondônia propôs ação cautelar inominada contra a Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia – ASSFAPOM, presidida pelo Soldado PM Jesuíno Silva Boabaid.

Sustentou que o presidente da referida Associação, desde 23 de março de corrente, vinha ameaçando que caso a classe não fosse recebida ou ouvida pelo Governador do Estado, a Polícia Militar seria paralisada – como de fato foi.

Segundo o Estado, “ Concretizando isso, seus associados trancaram os portões de vários batalhões da Capital, impedindo a saída das viaturas para o policiamento ostensivo, ocasionando vários danos ao patrimônio público, tais como, quebra de viaturas, fechamento de quartéis por meio de cadeados”.

O Estado alegou que concretizou-se o movimento patrocinado pela referida entidade, com a ausência do policiamento ostensivo , o que causou na Capital “ verdadeiro vandalismo provocado por marginais, dos quais podem se destacar: saqueamento de lojas comerciais, bancos eletrônicos dinamitados, assaltos à pessoas , assalto ao posto da Secretaria de Finanças, aumento do número de homicídios nesta capital”.

Pediu o deferimento de liminar para ordenar a ASSFAPOM que suspendesse imediatamente o movimento grevista deflagrado com a paralisação da Segurança Pública ostensiva de todas as suas formas (piqueteando órgão militares, trancando as entradas dos quartéis com correntes e cadeados, fazendo corrente humana, proibindo o acesso do policiais militares, furando pneus de viaturas e quaisquer outras formas), sob pena de multa de R$ 100.000,00 por dia no caso de descumprimento da ordem cautelar.

Ao decidir o caso no dia 20 de abril, o desembargador Eurico Montenegro Júnior, citando jurisprudência do STF, anotou: “O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Reclamação número 6568/SP, tratando do direito de greve de policiais civis e militares, decidiu que policiais em geral estão proibidos de fazer greve, conforme artigo 142, § 3º, inciso IV, da Constituição Federal”.

O desembargador acrescentou em seu despacho: “Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve”.

Ao conceder a liminar requerida pelo Estado, o magistrado acrescentou ainda: “Os atos praticados pela Associação quanto ao livre acesso aos estabelecimentos órgãos militares, sem dúvida, configuram abusos que devem ser coibidos. Acresça-se a isso o perigo iminente à ordem pública e a segurança da população deste Estado, como pode se ver dos inúmeros fatos criminosos noticiados após a deflagração do movimento”.