TCE suspende edital da Prefeitura de Porto Velho para compra de R$ 7,6 milhões em cascalho

Ao suspender a licitação, o conselheiro do TCE anotou que foi reconhecida a “ verossimilhança das alegações, em face das graves irregularidades apontadas na análise preliminar”.

Tudorondonia
Publicada em 05 de junho de 2018 às 14:55
TCE suspende edital da Prefeitura de Porto Velho para compra de R$ 7,6 milhões em cascalho

O conselheiro Francisco Carvalho da Silva, do Tribunal de Contas de Rondônia, suspendeu o processo de licitação da Prefeitura de Porto Velho para a compra de cascalho no valor de sete  milhões e seiscentos e dois mil reais para obras.

A decisão foi tomada a partir de denúncia formulada ao TCE pelo proprietário da empresa Cascalheira Bela Vista, José Celestino Afonso Pimentel, que apontou supostas irregularidades no edital, enfatizando a possibilidade de estar ocorrendo restrição à competitividade.

Ao suspender a licitação, o conselheiro do TCE anotou que foi reconhecida a “ verossimilhança das alegações, em face das graves irregularidades apontadas na análise preliminar”.

Um trecho do despacho do conselheiro destaca: “...o Termo de Referência e o Edital do Pregão nº 47/2018/PVH não apresentaram justificativa robusta e adequada quanto à delimitação geográfica, deixando de demonstrar que a divisão por áreas da cidade é indispensável para a execução satisfatória do contrato, tampouco demonstraram que a forma de delimitação realizada (por área da cidade) é mais vantajosa que a limitação por raio de distância, ensejando restrição à competitividade do certame na medida em que somente as empresas situadas nas áreas definidas no edital participaram da licitação”.

O conselheiro Francisco Carvalho da Silva determinou ao prefeito de Porto Velho, Hildon de Lima Chaves;  à superintendente municipal de gestão de gastos públicos, Valéria Jovânia da Silva, e ao pregoeiro municipal,  Raimundo Nonato Rocha de Lima, que não dêem sequência à licitação até outra manifestação do Tribunal de Contas.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 01968/18 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Porto Velho ASSUNTO: Representação – Possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico nº 47/2018 RESPONSÁVEIS: Hildon de Lima Chaves – Chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Velho - CPF XXX;  Valéria Jovânia da Silva – Superintendente Municipal de Gestão de Gastos Públicos- SGP – CPF XXX; e Raimundo Nonato Rocha de Lima – Pregoeiro – CPF xxx REPRESENTANTE: José Celestino Afonso Pimentel – Proprietário da Empresa Cascalheira Bela Vista Eireli – CPF nº xxx RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 0073/2018-GCFCS REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE CASCALHO LATERÍTICO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIDOS. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR. POSSÍVEL RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE. TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO CERTAME NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AUDIÊNCIA. Reconhecida a verossimilhança das alegações, em face das graves irregularidades apontadas na análise preliminar, impõe-se a concessão de tutela antecipatória para determinar a suspensão da licitação no estado em que se encontra, até as correções devidas. Trata-se de Representação , com pedido de tutela antecipatória, formulada pelo Senhor José Celestino Afonso Pimentel (CPF nº xxx), proprietário da Empresa Cascalheira Bela Vista Eireli, cujo teor noticia possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 047/2018/PVH, deflagrado pelo Poder Executivo do Município de Porto Velho, tendo por objeto a formação de Registro de Preços para eventual aquisição de cascalho laterítico. O valor inicialmente estimado foi de R$7.602.810,85 e a abertura do certame ocorreu no dia 11.5.2018. /.../ 15. Diante do exposto, acolhendo a conclusão técnica, e em juízo cautelar, com amparo no artigo 108-A da Resolução nº 76/2011/TCE-RO, assim DECIDO: I – DETERMINAR ao Prefeito do Município de Porto Velho, Senhor Hildon de Lima Chaves, CPF nº xxx, à Superintendente Municipal de Gestão de Gastos Públicos - SGP, Senhora Valéria Jovânia da Silva (CPF xxx), e ao Pregoeiro Municipal, Senhor Raimundo Nonato Rocha de Lima (CPF xxx), que, ad cautelam, adotem as providências necessárias à IMEDIATA SUSPENSÃO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 47/2018/PVH, até ulterior manifestação desta Corte de Contas, tendo em vista a existência de irregularidade grave, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais; II – DETERMINAR aos Responsáveis referidos no item anterior que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação, comprovem a esta Corte de Contas a publicação da suspensão do referido Certame, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

 III – DETERMINAR ao Departamento do Pleno que promova a adoção dos atos necessários à Audiência do Senhor Hildon de Lima Chaves – Prefeito do Município de Porto Velho (CPF nº 476.518.224-04), da Senhora Valéria Jovânia da Silva – Superintendente Municipal de Gestão de Gastos Públicos - SGP (CPF 409.721.272-91), e do Senhor Raimundo Nonato Rocha de Lima – Pregoeiro Municipal (CPF 145.493.873-00), com fundamento no artigo 40, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, concedendo-lhes o prazo regimental de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os referidos responsáveis promovam as correções devidas e/ou apresentem suas razões de justificativas, acompanhadas de documentação probatória de suporte, acerca da irregularidade apontada na conclusão do Relatório Técnico de fls. 106/115 (ID 623531), a saber: a) Infringência ao art. 3º, §1º, I da Lei nº 8666/93 c/c art. 3º, II da Lei nº 10.520/02, tendo em vista que o Termo de Referência e o Edital do Pregão nº 47/2018/PVH não apresentaram justificativa robusta e adequada quanto à delimitação geográfica, deixando de demonstrar que a divisão por áreas da cidade é indispensável para a execução satisfatória do contrato, tampouco demonstraram que a forma de delimitação realizada (por área da cidade) é mais vantajosa que a limitação por raio de distância, ensejando restrição à competitividade do certame na medida em que somente as empresas situadas nas áreas definidas no edital participaram da licitação. IV – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática e, após a elaboração dos atos oficiais necessários à notificação dos responsáveis, encaminhe os autos ao Departamento do Pleno para acompanhamento do prazo concedido no item II e cumprimento da determinação contida no item III, após o que os autos deverão ser encaminhados ao Corpo Técnico para análise das justificativas porventura apresentadas e, em seguida, ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer; V – SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, tendo em vista a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de maio de 2018. (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator.

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