STF decidirá sobre quem tem direito ao benefício da justiça gratuita
Ação ajuizada pelo Consif pede que gratuidade seja concedida apenas a quem comprovar documentalmente o recebimento mensal de 40% ou menos do benefício do Regime Geral de Previdência Social
O acesso ao benefício da justiça gratuita será orientado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a decisão sobre ação ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade defende que o benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho somente seja concedido quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A ADC 80 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
“Pelo princípio da boa-fé processual e até antes da reforma trabalhista, bastava, tão somente a parte declarar que não tinha condição do custeio, após a reforma há a necessidade de comprovação o que é visto, por muitos, como uma dificuldade de acesso ao judiciário, por isso o Tribunal Superior do Trabalho vem se pautando em princípios processuais para aplicação do Código de Processo Civil e da súmula 463 do mesmo tribunal”, comenta a professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília, Kelly Amorim, sócia-fundadora do Escritório de Advocacia e Assessoria Costa Amorim em Brasília.
Segundo a Consif, há controvérsia na Justiça do Trabalho em relação aos requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita. Ela aponta decisões que têm afastado reiteradamente a aplicação da CLT, alterados pela reforma trabalhista, e aplicado as regras do CPC e a súmula 463 do TST que exigem, para a concessão do benefício, apenas a declaração de hipossuficiência econômica.
Além da declaração de constitucionalidade dos dispositivos da CLT, a confederação pede que, até o julgamento definitivo da ADC, seja suspensa a aplicação da súmula 463 do TST e garantida a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.
A Reforma Trabalhista trouxe os § 3o e § 4o para o artigo 790 da CLT, que trata o benefício da justiça gratuita, e apontou que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O que seria no ano de 2022 o valor até R$ 2.834,88.
“Contudo, no parágrafo subsequente determina que benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e aí está a discussão, como se comprova a insuficiência de recursos?”, questiona a docente.
A Consif defende que é necessária comprovação do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De acordo com a entidade, essa demonstração seria exigência constitucional relacionada ao acesso à justiça e ao devido processo legal.
COM INFORMAÇÕES DO PORTAL DE NOTÍCIAS DO STF
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