2ª Turma determina a suspensão da ação penal contra ex-senador Vital do Rêgo Filho

Diante de fatos supervenientes apresentados no voto-vista do ministro Gilmar Mendes, o relator, ministro Edson Fachin, indicou o adiamento do julgamento para o reexame da questão

Fonte: STF
Publicada em 02 de setembro de 2020 às 17:46
2ª Turma determina a suspensão da ação penal contra ex-senador Vital do Rêgo Filho

Foi suspenso o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de recursos em que o ex-senador e atual ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Vital do Rêgo Filho (ex-PMDB/PB) e o ex-deputado federal Marco Maia (PT/RS) pedem o trancamento das ações penais a que respondem na Justiça Federal de Curitiba. Após o voto-vista do ministro Gilmar Mendes para determinar o arquivamento dos processos contra os ex-parlamentares, o relator da Petição (PET) 8193, ministro Edson Fachin, diante de fatos supervenientes apresentados no voto-vista, indicou o adiamento do julgamento para o reexame da questão. O colegiado, no entanto, determinou a suspensão das ações penais, até deliberação definitiva da causa.

Vital do Rêgo Filho e Marco Maia são acusados de terem solicitado e recebido vantagem indevida para a obstrução dos trabalhos da CPMI da Petrobras, da qual eram presidente e relator, respectivamente. A investigação aponta que, em troca de doações para a campanha eleitoral de 2014, os parlamentares favoreciam empresários ligados a empreiteiras para que não fossem convocados para depor ou para que deixassem de submeter a votação pedidos de quebra de sigilo. Os recursos foram impetrados contra decisão do relator que remeteu os autos do Inquérito (INQ) 4261 à primeira instância.

Diligências desnecessárias

O ministro Gilmar Mendes observou que o inquérito foi instaurado há mais de quatro anos e que, nesse período, houve oito pedidos de prorrogação pela Polícia Federal e pela Procuradoria Geral da República para realização de diligências desnecessárias. Essas circunstâncias demonstram, a seu ver, excesso de prazo para formação da culpa.

Segundo o ministro, a apuração dos fatos e as alegadas provas produzidas consistem apenas em declarações dos colaboradores premiados destituídas de elementos externos de corroboração. Não foram apresentados indícios de provas da participação direta dos investigados na solicitação ou no recebimento das vantagens indevidas, na prática de atos de lavagem ou de encobrimento de empreiteiras na CPMI da Petrobras. “Ou seja, o inquérito se baseia em provas e indícios indiretos, em conjecturas e ilações que não podem sustentar o prosseguimento das investigações”, afirmou.

O ministro explicou que, de acordo com a hipótese investigativa, Vital teria solicitado R$ 5 milhões para a blindagem de empresários durante a CPMI. Desse montante, teria recebido cerca de R$ 3 milhões por meio de ajustes com Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS. No entanto, Pinheiro, em seus depoimentos, jamais apresentou provas concretas e objetivas desse pacto.

Também não procede, a seu ver, a alegada obstrução nos trabalhos da CPMI. Há provas nos autos do compartilhamento das atribuições decisórias por Vital do Rêgo como presidente da comissão, inclusive na submissão dos cerca de 500 requerimentos aos líderes partidários para deliberação. As investigações, concluiu Gilmar, também não foram capazes de produzir provas de saques ou entregas dos valores supostamente recebidos, nem mesmo por meio de terceiros.

Com esses fundamentos, o ministro votou pelo provimento dos agravos para determinar o trancamento das ações penais que tramitam no Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).

Em razão do empate sobre a suspensão da ação penal na origem até que seja julgado o recurso, com os votos favoráveis do ministro Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, e contrários à suspensão do relator, ministro Edson Fachin, e da ministra Cármen Lúcia, foi deferido de ofício o efeito suspensivo ao agravo apresentado, conforme previsão do Regimento Interno do STF (artigo 150, parágrafo 3º).

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