2ª Turma garante a policial acesso a termos de colaboração premiada que o incriminem
Para os ministros, a decisão em que foi negado o acesso viola a Súmula Vinculante 14
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a um policial civil de São Paulo investigado pela suposta prática do crime de corrupção passiva o direito de acesso a termos de colaboração premiada que mencionem seu nome, desde que já tenham sido juntados aos autos e não prejudiquem diligências em andamento. A decisão, unânime, foi tomada nesta terça-feira (4), no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 30742.
Na reclamação, a defesa do policial sustenta que o juízo da 1ª Vara Criminal de Americana (SP) havia impedido o acesso aos depoimentos de delatores que o citaram, o que representaria desrespeito à Súmula Vinculante 14, que garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Em 2018, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento à reclamação, com o entendimento de que a súmula vinculante em questão garante o acesso a elementos de prova, e não a delações, que seriam meios de obtenção de prova. O recurso contra essa decisão individual começou a ser julgado em ambiente virtual, mas um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou o caso à sessão presencial.
Em abril de 2019, o ministro Gilmar Mendes, ao votar pelo provimento parcial do agravo, salientou que o Plenário do STF entende que o delatado tem direito a acessar elementos da colaboração premiada que lhe digam respeito. Para o ministro, devem estar presentes dois requisitos: a delação deve apontar a responsabilidade criminal do requerente e não deve prejudicar diligências em andamento. O julgamento foi suspenso na ocasião.
Na sessão desta terça, o ministro Lewandowski reajustou seu voto para garantir ao delatado o direito aos depoimentos que o incriminem. Ele lembrou que a jurisprudência da Segunda Turma garante ao agravante, com fundamento na Súmula Vinculante 14, o acesso a todos os elementos de provas já documentados nos autos, incluindo gravações audiovisuais de colaborações de outros réus, para confrontá-los, mas não para impugnar os termos dos acordos de delação.
Ao concordar com esse entendimento, o ministro Edson Fachin observou que os atos de colaboração premiada têm potencial demonstrativo e funcionam como fontes válidas de convicção do juiz, a depender, em cada caso, de valoração motivada. Para Fachin, o caso se encaixa na definição da Súmula Vinculante 14. Última a votar, a presidente da Turma, ministra Cármen Lúcia, também entendeu que houve desrespeito à súmula vinculante apontada e que deve ser garantido o acesso a todos os depoimentos que citam o autor, à exceção dos que estejam pendentes de diligências.
-
Processo relacionado: Rcl 30742
STF realiza primeira sessão de julgamentos na tarde desta quarta-feira (5)
A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento.
Greve no transporte coletivo de Porto Velho é encerrada em definitivo na Justiça do Trabalho
O Sindicato registrou que o Consórcio “aproveitou-se da diminuição de movimento de ônibus no período escolar para fazer o ‘lock-out’, efetuando unilateralmente a escala que deveria ser feito em conjunto com o sindicato, discriminando aqueles que não pretendia que voltassem ao trabalho”
Ministério Público inicia capacitação para Conselheiros Tutelares de todo o Estado
Cerca de 200 Conselheiros Tutelares estão participando da capacitação em todo o Estado
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook