2ª Turma nega pagamento de verba de substituição a juiz do Trabalho afastado para tratamento de saúde
Na sessão de ontem, o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu entendimento e ressaltou que tem se manifestado de maneira “invariável” no sentido de que os benefícios concedidos aos magistrados são aqueles previstos na Loman e, segundo destacou, a lei não faz nenhuma concessão ao pleito trazido nos autos.
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (19), o pedido de um juiz do Trabalho substituto para que fosse mantido, durante seu afastamento para tratamento de saúde, o pagamento da verba de substituição que ele vinha recebendo. Para os ministros, esse tipo de verba só pode ser paga enquanto mantido o desempenho da titularidade da unidade judiciária – condição necessária para seu recebimento. A decisão foi tomada no julgamento dos embargos de declaração na Ação Originária (AO) 2234.
De acordo com os autos, um juiz do Trabalho que estava substituindo o titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e recebendo, por conta disso, verba de substituição, impetrou mandado de segurança requerendo que tal verba fosse mantida durante seu afastamento para tratamento de saúde. Ele obteve decisão liminar favorável em primeira instância, mas a União requereu revogação da medida liminar. O caso chegou ao Supremo com base no artigo 102, alínea ‘n’, da Constituição Federal, depois de comprovado o impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) para julgar o processo.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, negou seguimento (julgou inviável) ao mandado de segurança e cassou a liminar concedida pela primeira instância, determinando o fim do pagamento da verba. Segundo o ministro, o pagamento da diferença de vencimentos entre o juiz do Trabalho substituto e o juiz do Trabalho titular apresenta caráter de contraprestação pelo desempenho das atividades correlatas ao titular da unidade judiciária. O ministro citou a Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual as substituições são consideradas verbas de caráter temporário e vinculadas ao exercício de uma função ou atividade específica, ou seja, somente podem ser pagas enquanto perdurarem as condições necessárias ao seu recebimento, que no caso é o desempenho da titularidade da unidade judiciária.
O relator ressaltou que o usufruto de licença-saúde afasta o pagamento das vantagens transitórias, bem como das gratificações de insalubridade, penosidade ou periculosidade, além das horas extras e do adicional noturno, por serem devidas em razão do exercício de determinada função/atividade. O ministro Gilmar Mendes lembrou ainda que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) prevê, em seu artigo 71, que o magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas nem qualquer função pública ou particular. “Consequentemente, se o juiz estiver em licença para tratamento de saúde, ‘não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas’, de sorte que cessa o motivo correlato ao pagamento da diferença de remuneração entre os juízes substituto e titular”, concluiu.
O juiz do Trabalho questionou a decisão do ministro por meio de embargos de declaração, que começaram a ser apreciados em julgamento virtual da Segunda Turma. O relator e os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin votaram pela conversão dos embargos em agravo regimental e pelo desprovimento do recurso. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos, o que fez com que a continuidade do julgamento ocorresse em sessão presencial da Turma.
Divergência
Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Lewandowski destacou que a verba em questão é devida sempre que o juiz do Trabalho substituto for designado para auxiliar, dividindo o acervo da Vara do Trabalho, ou substituir integralmente o juiz titular, responsabilizando-se integralmente pelo acervo de processos, fazendo jus ao subsídio recebido pelo colega. Ou seja, para o mesmo trabalho, deve se pagar a mesma remuneração, explicou.
De acordo com Lewandowski, a Lei 13.093/2015 prevê, em seu artigo 4º (parágrafo único), que a gratificação por exercício cumulativo dos membros da Justiça Federal – que inclui a Justiça do Trabalhista – tem natureza remuneratória, tanto é que não pode ultrapassar o teto constitucional. A norma também aponta que tal gratificação compreende cumulação de juízo e acervo processual, de modo que, mesmo se não estiver em plena atividade jurisdicional, o magistrado não se desvincula de seu acervo, permanecendo responsável pelos processos. Essa situação, segundo o ministro, se verifica no caso dos autos.
Como o magistrado ficou responsável pelo acervo da Vara, e sua responsabilidade não cessou em razão da licença médica, o ministro considerou legítimo o pagamento da verba e votou pelo provimento do recurso. O voto do ministro Lewandowski foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello. Ambos ficaram vencidos.
Na sessão de ontem, o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu entendimento e ressaltou que tem se manifestado de maneira “invariável” no sentido de que os benefícios concedidos aos magistrados são aqueles previstos na Loman e, segundo destacou, a lei não faz nenhuma concessão ao pleito trazido nos autos.
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Processo relacionado: AO 2234
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