A democracia está sob ataque

E neste momento cabe a sociedade civil e instituições, não só apoiar às instituições que impedem bravamente que golpistas tentem romper com à democracia do paí

Cássio Carneiro Duarte
Publicada em 09 de janeiro de 2023 às 09:03
A democracia está sob ataque

Cássio Carneiro Duarte

Ontem tivemos um dia triste, no país, desde a redemocratização foi a pior página da história do Brasil com invasão do Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal e Palácio do Planalto com a depredação do patrimônio público com uso de violência extremada que devem ser repudiadas e punidas conforme determina à lei.

Dentre os possíveis crimes cometidos conforme as imagens pelos agentes de segurança pública de prevaricação, e pelos “manifestantes” abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art.359-L, do CP); ou, desde que fique demonstrado o dolo/intenção, ficará configurado o crime de golpe de Estado (art. 359-M, do CP); e o crime de dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, II e III, do CP) e Crime de terrorismo.

O que para muitos defensores do golpismo sonham é com o fim do mais longevo período de democracia no país desde o fim do período em que os militares estiveram à frente do país, para volta do regime autoritário, como se isso fosse resolver todos os problemas estruturais do país, corrupção, saúde, educação, saneamento básico, infraestrutura etc.

Mas, o que os defensores do regime militar se esquecem ou que não dizem é que com a suspensão, ou fim da democracia, e com a volta desse tipo de “governo” trará junto o fim de direitos individuais como o da liberdade de expressão e pensamento, o fim do direito à propriedade inviolável e da intimidade, o fim do direito de ir e vir, da liberdade de correspondência e comunicação telefônica, acesso à informação e tantos outros direitos civilizatórios conquistados a duras penas com a publicação da Constituição de 1988.

Ademais, defender atos ou regimes golpistas como os de ontem é ir contra à Constituição Federal. E relembrando aqui o que Ulysses Guimarães disse durante a confecção da atual Constituição Federal: “Traidor da Constituição é traidor da Pátria”.

E neste momento cabe a sociedade civil e instituições, não só apoiar às instituições que impedem bravamente que golpistas tentem romper com à democracia do país, como também defender o atual regime político do país que é a democracia, onde todos os cidadãos detêm o poder do voto e a maioria como traz a regra eleitoral escolhe os seus representantes.

Por fim, os valores republicanos conquistados após de anos de luta e derramamento de sangue que estão em jogo, os direitos individuais não podem e não devem ser jogados na lata do lixo, para volta de um regime opressor como uma meia dúzia defende, e ataques as instituições como os de ontem devem ser rechaçados e punidos como manda à lei para ser feita justiça e não vingança. Não posso esquecer, ditadura nunca mais! É isso.

Cássio Carneiro Duarte. Advogado. pós-graduado em direito penal e processo penal, pela escola superior de direito - ESD. pós-graduado em direito penal econômico, pelo instituto brasileiro de ciências criminais - IBCCRIM em parceria com universidade de Coimbra – PT. Associado ao instituto brasileiro de ciências criminais – IBCCRIM e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM.

 Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

 Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

 Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido: II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

 Crime de terrorismo (lei n° 13.260/16) art. 2°, §1°, inciso IV - (...) apoderar-se com violência do controle total ou parcial (...) instalações públicas, pena reclusão de 12 a 30 anos.

 Art. 5° (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 Art. 5° (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;   X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 Art. 5° (...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

 Art. 5° (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;   

 Art. 5° (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

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