A pedido do MPF, Justiça declara inconstitucional norma que incentiva grilagem em terra indígena

IN da Funai contrariava direito dos indígenas às suas terras porque excluía dos cadastros públicos áreas em processo de demarcação, reivindicadas por grupos indígenas, e declaradas em estudo ou em processo de revisão de limites

Ascom MPF/Arte: Secom/MPF
Publicada em 01 de fevereiro de 2021 às 16:05
A pedido do MPF, Justiça declara inconstitucional norma que incentiva grilagem em terra indígena

Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal declarou que a Instrução Normativa 09 (IN 09) da Fundação Nacional do Índio (Funai) é inconstitucional e ilegal. A IN excluía as terras indígenas não homologadas do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) – incentivando a grilagem em terras indígenas –, porque permitia que posseiros tivessem declaração emitida pela Funai de que os limites de determinado imóvel não estavam dentro de terra indígena homologada.

Com a decisão da Justiça, a Funai deverá manter ou incluir imediatamente no Sigef e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) terras indígenas homologadas, terras indígenas regularizadas e reservas indígenas. Também deve inserir as terras indígenas de Rondônia em processo de demarcação, em situações de reivindicação por grupos indígenas, em estudo de identificação e delimitação, além de terras indígenas declaradas, com portaria de restrição de uso para localização de índios e terras indígenas em processo de revisão de limites.

O Sigef é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Incra e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional. O sistema funciona como uma base de dados centralizada que armazena informações fundiárias que servem, inclusive, para orientar políticas de destinação de terras e regularização fundiária.

Já o Sicar é o responsável por emitir o recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que confirma a efetivação do cadastramento e o envio da documentação exigida para a análise da localização da área de reserva legal, inclusive perante as instituições financeiras para concessão de crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, desde 31 de dezembro de 2017.

Revisão territorial – Na região Norte de Rondônia, as terras indígenas que devem ser incluídas no Sigef são Igarapé Lage, Pacaás Novos, Rio Guaporé, Sagarana, Rio Negro Ocaia (localizadas em Guajará-Mirim), Karitiana (em Porto Velho e Candeias do Jamari) e a Reserva Indígena Cassupá/Salamãi (Porto Velho).

Essas terras indígenas são ocupadas tradicionalmente, homologadas e registradas, entretanto, têm processos de revisão de limites territoriais em andamento. A IN 09 da Funai orientava os servidores a não levarem em consideração os novos limites para a emissão de declarações de ausência de sobreposição de imóveis de terceiros em terras indígenas.

No documento, a Justiça aponta que a IN 09 da Funai desconsiderou terras indígenas em processo de demarcação. “Essa situação afeta direitos indígenas reconhecidos nos planos constitucional e internacional, podendo, inclusive, expor a República Federativa do Brasil a sanções internacionais”, constou na decisão.

Por fim, a Justiça conclui que “uma vez identificada e delimitada a terra indígena, o título emitido a particulares tornar-se-á nulo de pleno direito, não produzindo qualquer efeito jurídico, inclusive, prescindido do ajuizamento de qualquer ação para sua desconstituição”.

Íntegra da decisão

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