Aberto PAD para investigar suposta omissão de juiz do caso Mariana Ferrer

Durante o julgamento, os conselheiros ressaltaram que toda a questão demonstrou uma falha sistêmica, que envolveu não apenas o juiz, mas também o Ministério Público e o advogado do acusado

Conselho Nacional de Justiça/Foto: Rômulo Serpa/Agência CNJ
Publicada em 26 de maio de 2023 às 10:11
Aberto PAD para investigar suposta omissão de juiz do caso Mariana Ferrer

Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o juiz Rudson Marcos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O objetivo é investigar a atuação do magistrado durante a audiência que colheu o depoimento da vítima Mariana Borges Ferrer em ação penal que tratava de suposto crime de estupro de vulnerável.

A decisão, que seguiu o voto do conselheiro Sidney Madruga, relator da Revisão Disciplinar 0007453-41.2021.2.00.0000, foi tomada durante a 8ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada na última terça-feira (23/5). Durante o julgamento, os conselheiros ressaltaram que toda a questão demonstrou uma falha sistêmica, que envolveu não apenas o juiz, mas também o Ministério Público e o advogado do acusado. No entanto, não haveria motivos para não investigar a possível conduta omissiva – supostamente violadora dos deveres funcionais – do magistrado na condução de audiências realizadas, por meio de videoconferência, em julho de 2020, no âmbito da ação penal em questão.

Segundo o relator, ao analisar os vídeos da audiência foi possível verificar diversos episódios de “exaltação e conflituosidade” – particularmente na conduta do advogado, que teria se excedido no trato com a vítima – que não foram devidamente controlados pelo juiz. “Um verdadeiro quadro de animosidade e desrespeito que exigia do magistrado posições mais firmes, voltadas a restabelecer a ordem dos trabalhos. Caberia, portanto, nos termos dos arts.2126, 2517 e 7948 do Código de Processo Penal, zelar pela lisura da audiência, sob sua presidência, reprimindo perguntas impertinentes, ofensivas e completamente estranhas à causa, o que não ocorreu.”

Em seu voto, Madruga destacou haver nos autos elementos suficientes que revelam, a princípio, omissão por parte do juiz, o que justifica a abertura do PAD para melhor análise de sua conduta, conforme previsto no art.83, inciso I, do Regimento Interno do CNJ.

Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, que apresentou o voto-vista acompanhando o relator, há a necessidade de “aprofundar as investigações e estabelecer limites entre a atividade profissional que deveria ter sido adotada. É o que se espera de um magistrado criminal e o exemplo que [a medida] pode ser para outros casos”.

O ministro destacou que, de acordo com os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, “os registros de estupro e de estupro de vulnerável de vítimas do sexo feminino apresentaram crescimento de 12,5% no primeiro semestre de 2022 em relação ao primeiro semestre de 2021, totalizando 29.285 vítimas”.  Entre janeiro e junho do citado ano, “ocorreu um estupro de menina ou de mulher a cada nove minutos no Brasil”. Salomão afirmou, ainda, que os dados “alarmantes revelam uma realidade inaceitável”.

Divergência

Abrindo divergência no entendimento sobre o caso, o conselheiro Richard Pae Kim afirmou que, para ele, não existiria justificativa plausível para instauração de um PAD em desfavor do magistrado. Ao justificar seu posicionamento, o conselheiro defende que o Plenário do CNJ já havia se manifestado acerca da atuação do juiz catarinense durante as audiências do processo criminal, e a análise das condutas perpassavam necessariamente pelo exame de sua atividade jurisdicional, em desrespeito à autonomia e à independência funcional asseguradas pelo artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

Em seu voto divergente, o conselheiro Pae Kim afirmou que “não é verdade que o magistrado requerido tenha sido omisso ou hesitado em cumprir adequadamente seu dever funcional. Basta examinar as gravações e transcrições das audiências para notar que o mesmo realizou diversas intervenções, feitas de maneira pontual e nos momentos nos quais se fizeram extremamente necessárias – que é o que o próprio art. 212 do Código de Processo Penal determina ao juiz”. Richard foi acompanhado por outros seis conselheiros que também adotaram posicionamento contrário à abertura do PAD.

Perspectiva de gênero

Os conselheiros lembraram ainda que, apesar de, à época, o CNJ ainda não ter aprovado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), já existiam outras normativas, como os Princípios de Bangalore, a LOMAN, a Política Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 254/2018) e o Código de Processo Penal, pelas quais o juiz deveria ter se guiado para evitar a humilhação e revitimização da parte.

Conforme afirmou a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, o juiz é que tem poder de polícia na condução de uma audiência. “Pode permitir que uma das partes seja achincalhada? Entendo que não. Se não pode, ao não ter uma intervenção mais efetiva, se omitiu. Isso é suficiente para condená-lo? Talvez não, mas para apurar seu comportamento, sim”, ponderou a ministra.

Rosa Weber ressaltou que todos os conselheiros – a favor ou não da abertura do PAD – concordaram que a vítima foi humilhada. “Cabia a ele a condução do processo. Entendo que devemos, sim, abrir o PAD em desfavor do magistrado, nos termos do voto do relator, até porque, na origem, o processo foi arquivado e não foi aplicada qualquer penalidade”, lembrou.

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