Ação ajuizada por herdeiros de autônomo vítima de acidente será julgada pela Justiça do Trabalho
Para a 6ª Turma, o caso envolve uma relação de trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação trabalhista ajuizada pela viúva e pelos herdeiros de um caseiro que faleceu ao sofrer acidente de trabalho numa residência em Araruama (RJ). Para a Turma, embora ele tenha sido contratado como autônomo, o caso envolve uma relação de trabalho.
Acidente
Na ação trabalhista, a viúva disse que o marido fazia os serviços de caseiro e faxineiro. Ao limpar a parte de cima de um portão, sofreu uma queda em razão de desabamento do alpendre e da marquise e morreu antes mesmo de receber os primeiros socorros. Ela e os filhos pediam indenização por danos morais e materiais.
Trabalho autônomo
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho. Para o TRT, o pedido tinha como base uma relação de trabalho autônomo, e não um vínculo de emprego, e o pedido da esposa e herdeiros seria incabível, por se tratar de direito acessório do benefício previdenciário, ao qual o trabalhador autônomo não teria direito.
Relação de trabalho
A relatora do recurso dos familiares do caseiro, ministra Kátia Arruda, assinalou que o fato de o trabalhador ser autônomo não afasta a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido. Para ela, é irrelevante o fato de inexistir direito do trabalhador autônomo ao benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho, pois a questão previdenciária não se confunde com a civil, decorrente do contrato de trabalho.
De acordo com a relatora, a Súmula 392 do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que julgue o mérito do pedido.
Processo: RR-11025-64.2015.5.01.0411
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