Acusado de integrar organização atuante no tráfico interestadual de armas e drogas continuará preso

De acordo com as investigações, foram movimentados mais de R$ 2 bilhões como resultado das atividades criminosas

STJ
Publicada em 10 de janeiro de 2022 às 11:55
Acusado de integrar organização atuante no tráfico interestadual de armas e drogas continuará preso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva de um homem denunciado por integrar suposta organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e de armas de grosso calibre, bem como para a lavagem de dinheiro.

O grupo foi alvo da Operação Balada, deflagrada pela Polícia Federal em outubro de 2021, com o cumprimento de cerca de 240 mandados de prisão em dez estados. De acordo com as investigações, foram movimentados mais de R$ 2 bilhões como resultado das atividades criminosas.​​

De acordo com o ministro Humberto Martins, os argumentos da defesa ainda não foram analisados em definitivo pelo TJMG.​

No habeas corpus, a defesa do acusado argumentou que houve fundamentação genérica para justificar a imposição da prisão preventiva. Alegou, também, a ausência de realização de audiência de custódia e a presença de condições pessoais favoráveis do paciente – como primariedade, trabalho e residência fixa – para a concessão da liberdade provisória.

Ao indeferir o pedido, o ministro Humberto Martins afirmou que os argumentos da defesa não podem ser apreciados pelo STJ enquanto continuar pendente de análise o mérito de outro habeas corpus, impetrado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou a liminar pleiteada.

Martins assinalou que, segundo a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a tribunal superior julgar habeas corpus contra o indeferimento de pedido de liminar na instância antecedente, salvo se houver flagrante ilegalidade. No caso, o ministro avaliou não existir, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF.

Leia a decisão no HC 716.616.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 716616

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