Acusado de praticar estelionato contra idosos em Goiás vai permanecer preso

Para o ministro, não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça da Goiás (TJGO) que manteve a prisão preventiva

STJ
Publicada em 26 de janeiro de 2022 às 14:42
Acusado de praticar estelionato contra idosos em Goiás vai permanecer preso

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido de liberdade em favor de homem preso preventivamente acusado de diversos crimes de estelionato contra idosos.

Para o ministro, não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça da Goiás (TJGO) que manteve a prisão preventiva. Segundo a corte estadual, a medida era necessária como forma de evitar a reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa – os crimes foram cometidos em Goiás, mas ele foi preso no Rio de Janeiro.

De acordo com a Polícia Civil de Goiás, o homem atuou em conjunto com grupo que causou prejuízos de pelo menos R$ 135 mil às vítimas. Para execução dos golpes, os membros do grupo se passavam por policiais ou agentes bancários e obtinham os cartões das vítimas, para depois realizarem compras fraudulentas.

Prisão preventiva não seria necessária, segundo a defesa

No pedido de liminar em habeas corpus, a defesa do acusado disse que ele não chegou a ser reconhecido pelas vítimas e que os supostos crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça, o que reforçaria a desnecessidade da prisão preventiva.

Além disso, a defesa lembrou que outras pessoas presas pelos mesmos delitos estão em liberdade, ou com a imposição de medidas cautelares mais brandas, ou mesmo sem a aplicação de qualquer medida restritiva.

Para o ministro Jorge Mussi, os argumentos apresentados no pedido de liminar em habeas corpus acabam se confundindo com o próprio mérito da impetração. Nestes casos, lembrou o ministro, deve-se reservar ao órgão competente, no momento do julgamento do mérito, a análise mais aprofundada das alegações.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Leia a decisão no HC 718.128.

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