Adepol contesta em ADI cálculo de pensão por morte de servidor ativo
Segundo a associação, o dispositivo retira dos dependentes o direito à vida com subsistência digna
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6916) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) que instituiu a regra de cálculo da pensão de servidor público federal falecido enquanto em atividade. O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, adotou o rito abreviado ao trâmite do processo, remetendo-o diretamente ao exame do Plenário.
O dispositivo questionado (caput do artigo 23 da EC 103/2019) determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida por ele ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Subsistência digna
Para a Adepol, ao conjugar a aplicação do sistema de cotas familiar e individual com a do cálculo da aposentadoria “simulada” por incapacidade permanente, a norma impede que o valor da pensão espelhe proporcionalmente o montante sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do servidor e da entidade patronal. A entidade argumenta, ainda, que o dispositivo retira dos dependentes o direito à vida com subsistência digna.
Outro argumento é o de que a regra terá impacto sobre servidores estaduais e municipais, pois grande parte das reformas previdenciárias regionais e locais têm seguido o paradigma da EC 103/2019.
Pedidos
Além da inconstitucionalidade do dispositivo, a Adepol pede que seja interpretado de forma que a pensão de servidor falecido em atividade seja calculada com base na média dos salários de contribuição desde julho de 1994. Alternativamente, solicita que seja restabelecida a aplicação da redação anterior do artigo 40, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal.
Análise do mérito
Ao aplicar o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), o ministro Roberto Barroso requisitou informações aos presidentes da República, do Senado e da Câmara Federal, e manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Processo relacionado: ADI 6916
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