Afastada culpa exclusiva de auxiliar que morreu asfixiado em silo de soja
Processo irá voltar à segunda instância para análise do pedido de danos morais
Foto: Cláudio Neves/Portos do Paraná
Por maioria, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Granosul Agroindustrial Ltda., de Cambé (PR), pela morte de um auxiliar soterrado por grãos de soja. Para o colegiado, a empresa contribuiu para o acidente por não supervisionar o local de acordo com as normas do Ministério do Trabalho.
Acidente
O empregado tinha 67 anos quando ocorreu o acidente. Ele e outros colegas trabalhavam dentro do silo de soja, realizando a raspagem do produto residual, quando outro empregado abriu uma bica para escoar mais soja. Durante o escoamento, ele foi sugado para baixo e foi encontrado num túnel no fundo do silo, já sem vida, morto por asfixia.
A viúva e duas filhas ajuizaram a ação trabalhista em setembro de 2016, com pedido de pensão vitalícia e indenização por danos morais pela morte do empregado.
Descuido
Em sua defesa, a Granosul disse que havia prestado toda assistência à família do empregado, mas sustentou que o acidente ocorrera, “lamentavelmente”, por descuido e excesso de confiança do próprio falecido. Segundo a empresa, ele teria desobedecido às normas de segurança, ignorando todas as orientações e treinamentos recebidos.
Cinto de segurança
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé concluiu que a responsabilidade pelo acidente era exclusiva da vítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirmou a sentença, ressaltando que o auxiliar não estava usando o cinto de segurança. Citando depoimento de uma testemunha, a decisão acentua que os empregados sabiam que a bica seria aberta e, diante do treinamento recebido, certamente conheciam os riscos envolvidos e os atos que deveriam ser evitados, “o que não foi observado pela vítima”.
Espaço confinado
No julgamento do recurso de revista da família do empregado, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda no sentido da culpa concorrente da empresa, por ausência de fiscalização. “A empresa não tem obrigação somente de orientar e fornecer os equipamentos de segurança, mas de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, afirmou. Para ela, o caso se torna mais grave, uma vez que a atividade dentro de silos configura trabalho em “espaço confinado”.
A situação é regulada pela Norma Regulamentadora (NR) 33 do Ministério do Trabalho, que considera “espaço confinado” qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, com meios limitados de entrada e saída e que tenha ou possa ter atmosfera perigosa. “Toda jurisprudência que envolve silos demonstra que o ambiente é profundamente perigoso. O número de mortes tem crescido exponencialmente”, alertou a ministra.
Supervisão
Kátia Arruda lembrou ainda que a NR 33 - que já estava em vigência na época do acidente - prevê a supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados. “O fato de o empregado não estar utilizando o cinto que salvaria sua vida dentro do silo não afasta a culpa patronal, mas, ao contrário, ressalta o descumprimento do seu dever legal e regulamentar de supervisão”, concluiu.
Ficou vencido o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, para quem ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
(Ricardo Reis/CF)]
Processo: RR-1300-17.2016.5.09.0242
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