Alimentação por 25 anos não integra contrato de merendeira municipal

Para 5ª Turma, habitualidade não garante benefício não previsto em lei

Fonte: TST - Publicada em 26 de outubro de 2026 às 10:42

Alimentação por 25 anos não integra contrato de merendeira municipal

Resumo:

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Piracicaba (SP) de manter o fornecimento da refeição diária fornecida a uma merendeira. Apesar de ter sido fornecido por mais de 25 anos, o benefício não estava previsto em lei e, de acordo com o colegiado, não se incorpora ao contrato de trabalho.

Alimentação foi cortada em 2023

A merendeira foi admitida por concurso em setembro de 2013. Ela disse que, por mais de 25 anos, o município forneceu alimentação aos funcionários das escolas, além da merenda destinada aos alunos. A medida beneficiava professores, diretores, auxiliares e as próprias merendeiras. Contudo, em julho de 2023, o prefeito suspendeu a alimentação para os servidores.

Na ação, a trabalhadora sustentou que a suspensão alterou de forma prejudicial seu contrato de trabalho, pois passou a ter de arcar com a própria alimentação. Segundo ela, o benefício fazia parte da remuneração pelo trabalho prestado.

O município, em sua defesa, alegou que o fornecimento de alimentação aos servidores não estava previsto em lei. Disse, ainda, que os recursos da alimentação escolar são destinados aos alunos da rede pública, e não aos empregados.

TRT considerou benefício incorporado ao contrato

O juízo da Vara do Trabalho de Piracicaba mandou restabelecer a alimentação diária nos dias de efetivo trabalho, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a decisão. Para o tribunal, embora o benefício não tivesse origem em norma específica, o fornecimento habitual havia incorporado a vantagem ao contrato de trabalho  da empregada. Por isso, sua retirada era uma alteração contratual lesiva, vedada pela CLT.

Falta de previsão em lei afasta obrigação

Para o relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, a situação deveria ser analisada com base nas regras próprias da administração pública. Embora a merendeira fosse contratada sob a CLT, o município também deveria observar os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Segundo Medeiros, uma vantagem só pode ser incorporada ao contrato quando é instituída legitimamente. Como não estava previsto em lei específica, o fornecimento de alimentação aos servidores não poderia se transformar em direito da trabalhadora. O ministro também destacou que o fato de a refeição ter sido fornecida por mais de 25 anos não alterava essa conclusão.

Nesse contexto, na avaliação do relator, a suspensão do benefício não configurou alteração contratual ilícita. Tratou-se de uma medida administrativa pela qual a administração corrige seus próprios atos para adequá-los à ordem jurídica.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0012647-25.2024.5.15.0137

Alimentação por 25 anos não integra contrato de merendeira municipal

Para 5ª Turma, habitualidade não garante benefício não previsto em lei

TST
Publicada em 26 de outubro de 2026 às 10:42
Alimentação por 25 anos não integra contrato de merendeira municipal

Resumo:

  • Uma merendeira pediu na Justiça o restabelecimento da alimentação fornecida por mais de 25 anos pelo Município de Piracicaba (SP).
  • O pedido havia sido deferido nas instâncias anteriores, que entenderam que o benefício havia se integrado ao contrato e não poderia ser retirado.
  • Porém, para a 5ª Turma do TST, a vantagem não poderia ser incorporada, por ausência de previsão legal.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Piracicaba (SP) de manter o fornecimento da refeição diária fornecida a uma merendeira. Apesar de ter sido fornecido por mais de 25 anos, o benefício não estava previsto em lei e, de acordo com o colegiado, não se incorpora ao contrato de trabalho.

Alimentação foi cortada em 2023

A merendeira foi admitida por concurso em setembro de 2013. Ela disse que, por mais de 25 anos, o município forneceu alimentação aos funcionários das escolas, além da merenda destinada aos alunos. A medida beneficiava professores, diretores, auxiliares e as próprias merendeiras. Contudo, em julho de 2023, o prefeito suspendeu a alimentação para os servidores.

Na ação, a trabalhadora sustentou que a suspensão alterou de forma prejudicial seu contrato de trabalho, pois passou a ter de arcar com a própria alimentação. Segundo ela, o benefício fazia parte da remuneração pelo trabalho prestado.

O município, em sua defesa, alegou que o fornecimento de alimentação aos servidores não estava previsto em lei. Disse, ainda, que os recursos da alimentação escolar são destinados aos alunos da rede pública, e não aos empregados.

TRT considerou benefício incorporado ao contrato

O juízo da Vara do Trabalho de Piracicaba mandou restabelecer a alimentação diária nos dias de efetivo trabalho, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a decisão. Para o tribunal, embora o benefício não tivesse origem em norma específica, o fornecimento habitual havia incorporado a vantagem ao contrato de trabalho  da empregada. Por isso, sua retirada era uma alteração contratual lesiva, vedada pela CLT.

Falta de previsão em lei afasta obrigação

Para o relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, a situação deveria ser analisada com base nas regras próprias da administração pública. Embora a merendeira fosse contratada sob a CLT, o município também deveria observar os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Segundo Medeiros, uma vantagem só pode ser incorporada ao contrato quando é instituída legitimamente. Como não estava previsto em lei específica, o fornecimento de alimentação aos servidores não poderia se transformar em direito da trabalhadora. O ministro também destacou que o fato de a refeição ter sido fornecida por mais de 25 anos não alterava essa conclusão.

Nesse contexto, na avaliação do relator, a suspensão do benefício não configurou alteração contratual ilícita. Tratou-se de uma medida administrativa pela qual a administração corrige seus próprios atos para adequá-los à ordem jurídica.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0012647-25.2024.5.15.0137

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook