Artigo: “Retomada planejada e gradativa do Poder Judiciário”
Logo após o primeiro decreto de lockdown no país, foi editada a Resolução 318/2020 que, prorrogando as medidas até 31 de maio, previu a possibilidade excepcional de suspensão total dos prazos processuais, a depender das circunstâncias de restrição de locomoção.
Em tempos de isolamento social, as instituições têm sido desafiadas quanto à sua capacidade de adaptação à realidade de isolamento social.
O CNJ cumprindo seu papel de fixar diretrizes uniformes para a atuação dos tribunais - e após amplo debate com a OAB, AMB, ANAMATRA e AJUFE - tem editado normas para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, sem descuidar das medidas de prevenção do contágio pela COVID-19.
Após a declaração de Pandemia pela OMS, foi editada a Resolução 313/2020 que determinou, dentre outras medidas, a suspensão da fluência de prazos processuais, até 30 de abril. Em seguida, a Resolução 314/2020 prorrogou a vigência da norma anterior e determinou a volta da fluência dos prazos dos processos virtuais, a partir de 4 de maio.
Logo após o primeiro decreto de lockdown no país, foi editada a Resolução 318/2020 que, prorrogando as medidas até 31 de maio, previu a possibilidade excepcional de suspensão total dos prazos processuais, a depender das circunstâncias de restrição de locomoção. Tais orientações estão vigentes até 14 de junho, nos termos da Portaria 79/2020.
Atento ao julgamento da ADI 6343 pelo STF e à recente flexibilização do isolamento em alguns Estados e Municípios do País, o CNJ editou, em 1º de junho, a Resolução nº 322, permitindo a retomada gradual de atividades presenciais no âmbito dos tribunais, a partir de 15 de junho.
A nova norma, embora estabeleça como regra o atendimento virtual, passa a possibilitar, em etapa preliminar, constatada a existência de condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, sejam promovidas medidas de restabelecimento de atividades presenciais, amparadas em informações técnicas dos órgãos federais e estaduais, após oitiva prévia do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública.
Na etapa preliminar, a norma indica a possibilidade de retomada dos prazos processuais, sem prejuízo de nova suspensão em caso de imposição de lockdown, a contar da data do decreto governamental. Poderão, ainda, ser retomadas audiências presenciais de réus presos; sessões presenciais de Júri; perícias, entrevistas e avaliações; dentre outros.
Conquanto se permita a realização dos atos presenciais, as audiências e sessões de julgamento deverão continuar sendo realizadas preferencialmente por meio virtual e, caso realizadas presencialmente, a norma impõe a observância de distanciamento adequado, o uso de equipamentos de proteção individual, bem como o respeito ao limite máximo de pessoas, cuja presença deve ser restrita aos profissionais e às partes diretamente relacionados ao ato.
Nesta primeira etapa, é autorizado o funcionamento das dependências cedidas, nos fóruns, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, vedado o atendimento ao público.
A retomada integral das rotinas presenciais dependerá da evolução da pandemia, podendo ser reestabelecidas restrições, acaso necessárias, de acordo com estudos dos grupos de trabalho locais, criados para contínuo aprimoramento das medidas adotadas.
Com foco na transparência e publicidade, o CNJ manterá em seu site painel eletrônico com as regras em vigor durante a pandemia: fluência ou suspensão dos prazos, regime de atendimento e prática de atos processuais em cada tribunal.
A crise de saúde pública ainda está longe de ser solucionada, recomendando prudência no restabelecimento da normalidade dos serviços. O CNJ continuará atento às necessidades de Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, e, em especial, aos interesses dos cidadãos, na busca do ponto de equilíbrio entre a segurança jurídica e a preservação da saúde de todos.
Por André Godinho, conselheiro e ouvidor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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