Audiência Pública proposta por Anderson Pereira vai discutir regulamentação do Agente de Segurança Viária e inclusão na Constituição do Estado
A regulamentação atenderá tanto a necessidade do órgão, quanto dos servidores de forma a prevalecer o interesse público
A regulamentação da profissão Agente de Segurança Viária e sua inclusão na Constituição do Estado de Rondônia, será discutida no dia 7/10 em uma audiência publica na Assembleia Legislativa.
Proposta pelos deputados Anderson Pereira (Pros) e o presidente da ALE/RO, Laerte Gomes (PSDB), a audiência tem o objetivo de discutir sobre a proposta de regulamentação da profissão nas fileiras do Departamento Estadual de Trânsito Rondônia – DETRAN, tendo em vista a necessidade de profissionais para atenderem a demanda do Estado, bem como manter a ordem e o bom funcionamento das vias públicas.
A regulamentação atenderá tanto a necessidade do órgão, quanto dos servidores de forma a prevalecer o interesse público através da diminuição com gasto de pessoal e melhor distribuição dos agentes fiscalizadores no Estado.
Segurança viária na Constituição
A Emenda Constitucional nº 82/2014 incluiu o §10 no art. 144, da Constituição, estabelecendo que a segurança viária tem como objetivo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.
A Constituição estabelece um standard mínimo de atribuições a serem exercidas pelos órgãos responsáveis pela segurança viária.
Em primeiro lugar, ela será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.
Para isso, compreenderá a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.
Ao privilegiar não só a punição de infratores, mas também a prevenção de acidentes, a Constituição trouxe um conceito atual e abrangente de segurança viária.
Esta foi tratada pela Constituição dentro do contexto da segurança pública, sendo disciplinada no art. 144. Logo, de forma análoga, constitui não só dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos, sendo imprescindível a participação social na construção de um trânsito mais seguro.
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