Áudios repassados por um dos interlocutores da conversa a terceiros são provas válidas no processo eleitoral
Decisão tomada pelo TSE segue parecer do MP Eleitoral em ação que investiga compra de votos em São Francisco (SE), nas Eleições 2020
Seguindo parecer do Ministério Público, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que áudios de aplicativos de mensagem compartilhados pelos próprios interlocutores da conversa com terceiros são provas lícitas, que podem ser usadas em ação que investiga compra de votos. O assunto estava em discussão em recursos julgado nesta quinta-feira (21) pela Corte. O processo apura possível abuso de poder econômico e compra de votos em favor da prefeita e da vice-prefeita eleitas do município de São Francisco (SE), no pleito de 2020, Alba dos Santos Nascimento e Desirê Hora.
Os áudios registram diálogo entre duas mulheres - uma eleitora e uma funcionária da Prefeitura – que teriam sido cooptadas pelo filho da prefeita para comprar votos em favor da chapa, oferecendo a eleitores dinheiro em espécie e materiais de construção. Além dos áudios, as duas trocaram entre si um arquivo com os nomes e as seções dos eleitores que teriam concordado em vender seus votos.
Uma das participantes da conversa encaminhou os arquivos por engano a uma terceira pessoa e eles acabaram chegando a integrantes de coligação rival, o que motivou o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. A análise dos diálogos e os depoimentos colhidos no curso do processo indicam que a prefeita e a vice sabiam do esquema.
Em primeira instância, a Justiça Eleitoral reconheceu a compra de votos e o abuso de poder econômico, cassando os mandatos eletivos das duas e declarando a inelegibilidade por oito anos. Mas o Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe (TRE/SE) anulou a sentença por considerar que os áudios não poderiam ter sido usados como prova, em razão do direito ao sigilo de dados e à privacidade.
Em parecer, o Ministério Público (MP) Eleitoral defendeu que o conteúdo não foi obtido mediante violação de sigilo de dados ou da privacidade. Ao contrário: os arquivos foram repassados voluntariamente por uma das pessoas participantes da conversa, circunstância que retira qualquer expectativa de reserva sobre o conteúdo das comunicações. Além disso, todo o caminho percorrido pelos dados está claramente mapeado no processo, sem registro de problema, interferência ou situação irregular.
No julgamento, os ministros do TSE consideraram que um emissor que grava sua própria voz e envia a alguém por meio de aplicativo de mensagens assume os riscos de que o conteúdo seja retransmitido. Não há nenhum dever especial de sigilo na situação (como seria o caso de uma troca de mensagens entre médico e paciente ou advogado e cliente, por exemplo), nem elementos que caracterizem o acesso ilícito aos arquivos. Assim, o TSE determinou o retorno do processo ao TRE/SE para novo julgamento, agora considerando os áudios e arquivos como provas válidas.
Recurso Especial Eleitoral 0600941-38.2020.6.25.0019
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