Auxiliar de construção civil não receberá adicional de insalubridade por manuseio de cimento

Não há previsão legal do pagamento da parcela nessa atividade

TST
Publicada em 09 de novembro de 2021 às 18:29
Auxiliar de construção civil não receberá adicional de insalubridade por manuseio de cimento

Espátula de pedreiro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à MRV Construções o pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de produção de Porto Alegre (RS). Para o órgão, o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, não gera direito à parcela, por ausência de previsão em lei ou em normas reguladoras.

Cimento e argamassa

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que trabalhava em canteiro de obras em contato cutâneo permanente com cimento e argamassa, além de inalar partículas de resina, óleo e pó, atividades que se caracterizariam como insalubres em grau médio ou máximo. 

Laudo pericial

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base na conclusão do laudo pericial de que as atividades se enquadravam como insalubres em grau médio, deferiu o pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Previsão em relação oficial

O relator do recurso de revista da construtora, ministro Caputo Bastos, explicou que, conforme a Súmula 448 do TST, para que o empregado tenha direito ao adicional, além do laudo pericial, é necessário que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Diante da ausência de previsão nesse sentido no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, o TST firmou o entendimento de que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21198-49.2018.5.04.0027

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