Band não terá de pagar danos morais coletivos por exibir filmes em horário inadequado

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), após representação do Ministério da Justiça informando que a Band exibiu em 2007 o filme Um drink no inferno

STJ
Publicada em 15 de maio de 2020 às 12:14
Band não terá de pagar danos morais coletivos por exibir filmes em horário inadequado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de danos morais coletivos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes por causa da exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso do indicado pelo Ministério da Justiça.

Para o colegiado, é possível a condenação por danos morais coletivos de emissora de rádio ou TV por abusos e violações do direito à programação sadia, desde que a conduta afronte de forma expressiva valores e interesses coletivos fundamentais.

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), após representação do Ministério da Justiça informando que a Band exibiu em 2007 o filme Um drink no inferno, classificado como não recomendado para menores de 18 anos, em horário inadequado (22h15). De acordo com o ministério, programas com essa classificação só devem ser exibidos a partir das 23h.

Na ação, o MPF narrou que a emissora teria apresentado, além de Um drink no inferno, os filmes Terras perdidasAmor maior que a vida e Uma questão de família em horários incompatíveis com a classificação proposta pelo Ministério da Justiça – o que causaria dano moral à sociedade, em especial às crianças e aos adolescentes expostos a conteúdo inadequado.

A ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a exibição dos filmes em horário inadequado tenha violado os "valores mais caros da sociedade".

Não obrig​​atório

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.404, no sentido de que a classificação indicativa não é obrigatória nem caracteriza censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e TV, tendo em vista sua função pedagógica e complementar, ao ajudar os pais na definição do que é adequado para seus filhos.

Naquele julgamento, o STF destacou que a concretização da liberdade de expressão está amparada na liberdade de comunicação social. "Assim, a aludida liberdade deve abranger a possibilidade de exibição de qualquer programa, independentemente do seu conteúdo ou da sua qualidade, cabendo somente à emissora decidir sobre a sua grade horária", afirmou Marco Aurélio Bellizze.

O ministro reconheceu a necessidade de proteção de crianças e adolescentes, com ações voltadas para o seu desenvolvimento pleno e a prevenção de situações danosas. Salientou a posição de fragilidade em que se encontram na sociedade, mas ressaltou que cabe aos pais a supervisão do conteúdo a que seus filhos serão expostos, sendo a classificação indicativa uma maneira de informar o telespectador.

"A classificação indicativa feita pelos órgãos governamentais é dirigida aos pais, que deverão, em última análise, exercer o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos seus filhos, como reflexo do exercício do poder familiar, pois não se tem um horário autorizado para a exibição da programação, mas sim um horário recomendado", disse o relator.

Respon​​​sabilidade

Ainda se reportando à decisão do STF, Bellizze ressaltou que a existência de impedimento constitucional ao controle prévio do Estado sobre a programação de rádio e TV não afasta a responsabilidade das emissoras por abusos ou danos à integridade de crianças e adolescentes.

Embora a classificação dos programas seja apenas indicativa e não proíba a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, "cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no artigo 221 da Constituição Federal", declarou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, ele afirmou que a conduta da Band, apesar de irregular, "não foi capaz de abalar de forma intolerável a tranquilidade social dos telespectadores, bem como seus valores e interesses fundamentais".

De acordo com o relator, o MP não juntou aos autos reclamação de telespectadores que tenham se sentido ofendidos. Além disso, em um dos casos, a exibição inadequada decorreu de falha técnica; em outro, houve a reclassificação do filme pelo Ministério da Justiça; nos demais, a emissora editou os filmes para suprimir cenas impróprias; e, em todos os casos, a exibição ocorreu apenas parcialmente em horário inadequado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1840463

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook