Bebida alcoólica leva condutor à condenação de 6 meses por infração no trânsito
O voto narra que as provas e materialidade do crime estão demonstrados no Auto de Prisão em Flagrante, Ocorrência Policial, teste do etilômetro (bafômetro), além de provas orais produzidas.
Condenado a 6 meses de detenção, em regime semiaberto; pagamento de 10 dias-multa, mais a suspensão de dirigir automotor por 2 meses, por conduzir veículo “com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”, não conseguiu absolvição no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recurso de apelação criminal contra sentença condenatória da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.
Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, o réu foi autuado e preso em flagrante quando conduzia o veículo Honda Civic, placa HOS 4385, na Avenida Campos Sales. O voto narra que as provas e materialidade do crime estão demonstrados no Auto de Prisão em Flagrante, Ocorrência Policial, teste do etilômetro (bafômetro), além de provas orais produzidas. Mesmo assim, o réu recorreu da decisão condenatória de 1º grau para o Tribunal de Justiça, pedindo a revogação da sua condenação ou, alternativamente, a mudança do cumprimento do regime semiaberto para o aberto.
Para o relator, não havia como o réu ser absolvido porque, além das provas colhidas nos autos processuais, ele confirmou, em juízo, que havia tomado duas taças de vinho antes de dirigir. A mudança de regime também foi negada porque o réu “é reincidente específico, com condenação transitada em julgado (não cabe mais recurso) há menos de 5 anos. Além disso, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, reiteradamente, que o crime de embriaguez ao volante é considerado de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração”.
Diante disso, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal de “que em 2º grau (Tribunal de Justiça) exaure o conhecimento da matéria penal e que os recurso às instâncias superiores têm alcance delimitado no controle da legalidade e constitucionalidade”, foi determinada a expedição de mando de prisão em desfavor do réu.
A Apelação Criminal n. 0001230-16.2018.8.22.0012 foi julgada dia 21 deste mês.
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Comentários
Excelentes decisões. Acho que a pena deveria ser maior. Ademais reincidentes pego conduzindo veículos automotores com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool o cumprimento da pena deveria ser inicialmente no fechado. Pena branda para um crime de potencial tão grave, pois esse assume o risco de ceifar vidas inocentes e destruir famílias, além da própria. Decisões iguais a essas devem ser dignas de elogios.
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