Bem de família de pessoa jurídica preserva dignidade humana

A Lei nº 8.009/1990 estabelece, de forma clara, a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, assegurando proteção ao patrimônio mínimo indispensável à existência digna

Fonte: Larissa Alves da Silva de Amorim - Publicada em 28 de janeiro de 2026 às 15:51

Bem de família de pessoa jurídica preserva dignidade humana

A recente decisão da juíza Thalita Bizerril Duleba Mendes, ao reconhecer a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência familiar, ainda que formalmente registrado em nome de pessoa jurídica, insere-se em um contexto jurídico de extrema relevância para a defesa de devedores em execuções financeiras. Tal pronunciamento jurisdicional reafirma a importância dos direitos fundamentais no âmbito das relações patrimoniais e executivas, especialmente quando em confronto direto com a atuação expansiva do crédito bancário.

No cenário econômico atual, é cada vez mais comum que empresários, empreendedores e grupos familiares utilizem pessoas jurídicas como instrumento de organização patrimonial, seja para fins operacionais, seja como estratégia de sobrevivência empresarial. Nessas hipóteses, não raras vezes, o único imóvel destinado à moradia da família acaba sendo registrado em nome da empresa, circunstância que vem sendo contestada por instituições financeiras como fundamento para afastar a proteção legal do bem de família e viabilizar a constrição patrimonial em processos executivos.

A Lei nº 8.009/1990 estabelece, de forma clara, a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, assegurando proteção ao patrimônio mínimo indispensável à existência digna. Essa norma encontra fundamento direto no direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal[1], bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III[2], do texto constitucional. Não se trata, portanto, de mera liberalidade legislativa, mas de verdadeira garantia constitucional concretizada no plano infraconstitucional.

Bem de família de pessoa jurídica preserva dignidade humana

A Lei nº 8.009/1990 estabelece, de forma clara, a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, assegurando proteção ao patrimônio mínimo indispensável à existência digna

Larissa Alves da Silva de Amorim
Publicada em 28 de janeiro de 2026 às 15:51
Bem de família de pessoa jurídica preserva dignidade humana

A recente decisão da juíza Thalita Bizerril Duleba Mendes, ao reconhecer a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência familiar, ainda que formalmente registrado em nome de pessoa jurídica, insere-se em um contexto jurídico de extrema relevância para a defesa de devedores em execuções financeiras. Tal pronunciamento jurisdicional reafirma a importância dos direitos fundamentais no âmbito das relações patrimoniais e executivas, especialmente quando em confronto direto com a atuação expansiva do crédito bancário.

No cenário econômico atual, é cada vez mais comum que empresários, empreendedores e grupos familiares utilizem pessoas jurídicas como instrumento de organização patrimonial, seja para fins operacionais, seja como estratégia de sobrevivência empresarial. Nessas hipóteses, não raras vezes, o único imóvel destinado à moradia da família acaba sendo registrado em nome da empresa, circunstância que vem sendo contestada por instituições financeiras como fundamento para afastar a proteção legal do bem de família e viabilizar a constrição patrimonial em processos executivos.

A Lei nº 8.009/1990 estabelece, de forma clara, a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, assegurando proteção ao patrimônio mínimo indispensável à existência digna. Essa norma encontra fundamento direto no direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal[1], bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III[2], do texto constitucional. Não se trata, portanto, de mera liberalidade legislativa, mas de verdadeira garantia constitucional concretizada no plano infraconstitucional.

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